Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186421980, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0023673-92.2017.8.17.2001 AUTOR(A): CLEBSON LAURENTINO DE FRANCA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLEBSON LAURENTINO DE FRANCA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Aduz o postulante, em síntese, que é filho de Ângela Maria Laurentino de França; No dia 07/01/2017, por volta das 22h30, uma viatura da PM realizava uma perseguição policial no Morro da Conceição, Zona Norte do Recife; Durante a perseguição, a viatura capotou em frente ao Bar do Nel, próximo à praça da igreja de Nossa Senhora da Conceição; No momento do acidente, Ângela Maria de França e Maria das Dores da Silva estavam sentadas em uma mesa em frente ao bar e foram atingidas pela viatura, vindo a falecer no local; O acidente também resultou em quatro pessoas feridas: dois policiais que estavam na viatura, a garçonete Mônica do Nascimento (45 anos) e o cliente Marcelo Alves da Silva; O suspeito que estava sendo perseguido não foi capturado; Sustenta que a viatura estava com os faróis desligados no momento do acidente; A Polícia Militar instaurou sindicância para apurar as circunstâncias do caso. Pugna, ao final, pela condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 468.500,00. Citado, o réu apresentou contestação (ID 24443979) nos seguintes termos: Preliminarmente, alega ausência de documentos essenciais à propositura da ação, pois o autor não juntou provas do evento danoso, como laudo do IML ou perícia automobilística, destacando que o boletim de ocorrência tem força probante limitada por ser produção unilateral; No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil por falta de nexo causal entre a conduta estatal e o dano, argumentando que não há prova de que a vítima foi atingida pela viatura ou de que o veículo estava sem condições de uso; Argumenta que os policiais estavam em atividade de urgência durante perseguição policial de alto risco, produzida unicamente pelos fugitivos; Contesta a ausência de provas quanto à gravidade da lesão sofrida pelo autor, bem como a inexistência de documentos que comprovem a relação afetuosa entre ele e a vítima; Subsidiariamente, caso reconhecida a responsabilidade, pugna pela redução do valor da indenização (R$ 468.500,00), argumentando que o quantum deve considerar a condição social da vítima e evitar enriquecimento sem causa. Houve réplica (ID 35910960). Intimadas as partes para a produção de provas, o autor apresentou petição de ID 112627531, na qual requereu: a expedição de ofício à 4ª Vara Criminal da Capital, a fim de que se junte aos autos cópia integral do Processo n.º 10082-49-2017.8.17.0001; oitiva de testemunhas em audiência, acostando rol testemunhal com 10 pessoas. É o breve relatório. Decido. Da preliminar de ausência de documentos essenciais O réu suscita preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, argumentando que o autor não juntou aos autos laudo do IML ou perícia automobilística, além de questionar a força probante do boletim de ocorrência. A preliminar não merece acolhida. Os documentos essenciais à propositura da demanda são aqueles indispensáveis à demonstração da causa de pedir e do pedido, que viabilizam o conhecimento da pretensão e o exercício do contraditório pelo réu. No caso em análise, a narrativa apresentada na inicial, acompanhada dos documentos que a instruem, permite a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa. A argumentação do réu, em verdade, confunde-se com o mérito da demanda, na medida em que questiona a suficiência do conjunto probatório para demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor. Tal matéria demanda cognição exauriente e deverá ser analisada no momento da sentença, após regular instrução probatória. Com efeito, a alegada ausência de documentos específicos (laudo do IML e perícia) ou questionamentos quanto ao valor probante do boletim de ocorrência não caracterizam ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, mas sim matéria afeta ao mérito e à distribuição do ônus da prova.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. Quanto ao requerimento de expedição de ofício à 4ª Vara Criminal da Capital, DEFIRO o pedido. Oficie-se à 4ª Vara Criminal da Capital solicitando o envio de cópia integral dos autos do Processo n.º 10082-49-2017.8.17.0001, tendo em vista sua pertinência para o deslinde da presente demanda, uma vez que se refere aos mesmos fatos aqui discutidos. No que tange ao pedido de produção de prova testemunhal, DEFIRO PARCIALMENTE. Observo que o autor arrolou 10 (dez) testemunhas. Contudo, a causa de pedir está fundamentada em fato único - o acidente envolvendo viatura policial que resultou no óbito da genitora do autor. Assim, nos termos do art. 357, §6º do CPC, o número máximo de testemunhas para a prova deste fato é de 3 (três). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar seu rol de testemunhas ao limite legal de 3 (três) pessoas, sob pena de indeferimento da prova testemunhal excedente. Cumpra-se. RECIFE, 25 de outubro de 2024. Felipe Marinho dos Santos Juiz(a) de Direito" RECIFE, 13 de dezembro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho