Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: RD MULTIMARCAS LTDA - ME, BANCO PAN S/A, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, HELZEVON DE MACEDO SIMOES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186548883, conforme segue transcrito abaixo: " [Decisão de Saneamento e Organização do ProcessoTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como tutela de urgência de busca e apreensão, movida por Almir Barbosa de Melo em face de Fast Car Multimarcas Ltda. ME, Banco Pan S/A e DETRAN/PE.É o relatório. Decido.A questão controvertida principal a ser dirimida neste processo é a alegação do autor de que houve falsificação de sua assinatura nos documentos apresentados pelos réus, em especial no contrato de financiamento firmado com o Banco Pan S/A. Assim, fixo como ponto controvertido a verificação de ter havido ou não falsificação das assinaturas do autor nos documentos apresentados pelas partes.Diante da controvérsia envolvendo a autenticidade das assinaturas, determino a produção de prova pericial grafotécnica, conforme o art. 464 e seguintes do CPC. Essa perícia é indispensável para a resolução do litígio, considerando a relevância da autenticidade dos documentos contestados para o julgamento da causa.Em que pese ser beneficiário da justiça gratuita, determino que o autor custeie a prova pericial tendo em vista que o seu valor usualmente não é tão expressivo e que ele é o principal interessado, ressalvando que, em caso de êxito, poderá haver compensação dos custos periciais, transferindo-se tal encargo à parte vencida.Determino que a Secretaria do Juízo realize consulta no Sistema de Auxílio à Justiça (SIAJUS) para verificar a existência de perito grafotécnico cadastrado e disponível para atuar no presente processo. Devem ser juntadas aos autos pelo menos duas propostas de honorários periciais, para que se possa avaliar a melhor oferta, observando-se o princípio da economicidade.Após a juntada das propostas de honorários, determino que os autos voltem conclusos para a nomeação do perito, definição dos honorários periciais e estabelecimento de quesitos do juízo. Após a nomeação, as partes deverão ser intimadas, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, impugná-la, ou apresentar os seus quesitos. O autor deverá ser intimado para efetuar o depósito dos honorários no prazo acima.Efetuado o pagamento e não havendo impugnação, deverá ser agendada a perícia e o laudo deverá ser acostado aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento dos documentos pelo expert.Após a realização do laudo, devem as partes serem novamente intimadas em 15 (quinze) dias para se manifestarem a seu respeito. Cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos.Recife-PE, 15 de outubro de 2024.ÍCARO NOBRE FONSECAJuiz de Direito] " RECIFE, 13 de dezembro de 2024. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0009751-47.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ALMIR BARBOSA DE MELO