SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSUEL MARTINS DE MIRANDA FILHO
CPF·Representa: Autor
PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS
OAB/PE 20418·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LACERDA SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
OAB/PE 22140·CPF·Representa: Réu
JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
OAB/PE 35724·CPF·Representa: Réu
CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON
OAB/MG 101649·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de outros documentos
31/10/2025, 11:15
Conclusos para despacho
01/10/2025, 20:19
Juntada de Petição de petição (outras)
30/09/2025, 19:23
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:37
Juntada de Petição de petição (outras)
25/09/2025, 18:44
Juntada de Petição de petição (outras)
22/09/2025, 13:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/09/2025.
22/09/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 01:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
19/09/2025, 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/09/2025, 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/09/2025, 16:38
Proferido despacho de mero expediente
07/09/2025, 08:49
Juntada de Petição de petição (outras)
01/07/2025, 15:47
Conclusos para despacho
10/04/2025, 09:08
Expedição de Certidão.
10/04/2025, 09:07
Documentos
Despacho
•07/09/2025, 08:49
Despacho
•02/12/2024, 12:05
25/09/2025, 18:44
Juntada de Petição de petição (outras)
22/09/2025, 13:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/09/2025.
22/09/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 01:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
19/09/2025, 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/09/2025, 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/09/2025, 16:38
Proferido despacho de mero expediente
07/09/2025, 08:49
Juntada de Petição de petição (outras)
01/07/2025, 15:47
Conclusos para despacho
10/04/2025, 09:08
Expedição de Certidão.
10/04/2025, 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
21/02/2025, 15:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
14/02/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
14/02/2025, 00:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/02/2025, 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/02/2025, 16:40
Expedição de Certidão.
12/02/2025, 16:39
Decorrido prazo de JOSUEL MARTINS DE MIRANDA em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 00:22
Juntada de Petição de apelação
24/01/2025, 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/01/2025, 18:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/12/2024.
17/12/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
17/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSUEL MARTINS DE MIRANDA REPRESENTANTE: JOSUEL MARTINS DE MIRANDA FILHO ESPÓLIO -
REQUERIDO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS, SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 115772746, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055575-98.2007.8.17.0001 ESPÓLIO -
Vistos, etc. Josue Martins de Miranda, já qualificado nos autos, intentou a presente ação de cobrança em face do Banco Banorte S/A e Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/A, alegando, em apertada síntese, que o mesmo era titular de conta tipo poupança junto à instituição financeira da demandada durante os planos econômicos da década de 80 e 90, e requerendo, ao final, que a mesma seja condenada ao pagamento dos expurgos inflacionários do Planos Bresser, Verão, Collor I e II, além da gratuidade judiciária. Junta à exordial procuração e documentos (fls. 06/10). Despacho determinando a juntada de documentos (fl. 12), o que foi atendido com a petição de fls. 14/21. Deferido o pedido de gratuidade judiciária (fl. 23). O Banco Unibanco S/A apresentou contestação (fls. 32/62), onde menciona a inépcia por ausência de documento essencial à propositura da ação, a ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a poupança era do Banorte, não sucedendo, a impossibilidade jurídica do pedido, bem como arguiu a prescrição. No mérito, aduz a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova além de afirmar que, inexiste violação ao direito adquirido, procedendo aos reajustes nas cadernetas de poupança estritamente às determinações legais, inexistindo perda dos poupadores ou ilegalidade nos procedimentos adotados. Juntou procuração e atos constitutivos (fls.63/76). Em seguida o Banco Banorte S/A contestou às fls. 78/96, onde menciona a inépcia da inicial, sob a alegação de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido em relação à liquidanda, além da prescrição como prejudicial de mérito. Afirma no mérito, que procedeu aos reajustes nas cadernetas de poupança estritamente às determinações legais, inexistindo qualquer ilegalidade nos procedimentos adotados. Juntou procuração e documentos (fls.97/103). Réplica (fls.109/111). Por fim, houve o sobrestamento do feito em virtude e deliberação do Supremo Tribunal Federal - STF (fls.134/134v). É o relatório. Passo a decidir. Antes de adentrar no mérito, insta apreciar as preliminares levantadas pelos réus em suas contestações. Acrescento, ainda, que ao assumir a carteira de clientes do antigo Banorte, fato este que é notório, o Banco Unibanco tomou para si a responsabilidade pelo pagamento da correta remuneração das contas de poupança de seus clientes, razão por que deve assumir o ônus financeiro decorrente de eventual pagamento a menor. Portanto, a relação contratual em discussão, da inaplicação dos índices expurgados das cadernetas de poupança efetivada entre as partes litigantes, faz do Unibanco parte legítima para figurar no pólo passivo. Caberia a ele a comprovação de que as contas poupança já haviam sido encerradas quando da transferência dos ativos e passivos do Banorte para si, e desse ônus não se desincumbiu. Esse é o entendimento jurisprudencial PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO DE CADERNETA DE "POUPANÇA" - PLANOS ECONÔMICOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUCESSOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS - AGRAVO NÃO PROVIDO.HAVENDO "SUCESSÃO" ENTRE BANCOS DEVE RECAIR SOBRE O SUCESSOR A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL REFERENTE AO CRÉDITO PLEITEADO PELO POUPADOR, RAZÃO PORQUE O UNIBANCO É PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER APLICÁVEL O CDC AOS CONTRATOS DE DEPÓSITO DE CADERNETA DE "POUPANÇA" FIRMADOS ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEUS CLIENTES.O BANCO DEVE MANTER MICROFILMAGEM DOS DOCUMENTOS REFERENTES ÀS CONTAS JÁ ENCERRADAS PELO PRAZO DE 20 ANOS.INCIDEM JUROS DE MORA NOS SALDOS DE CADERNETAS DE "POUPANÇA" RELATIVOS AOS CHAMADOS PLANOS BRESSER E VERÃO. À unanimidade, negou-se provimento ao Recurso de Agravo. (Recurso de Agravo nº 167992-1/01, Relator: Leopoldo de Arruda Raposo, Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível, Data do Julgamento:12/6/2008) A preliminar de ilegitimidade passiva, portanto, não merece prosperar. A alegação de indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial para a propositura da demanda é desprovida de fundamento, uma vez que a parte autora, apresentou extratos bancários (FL. 16/21), comprovando, de forma inequívoca, a relação com a instituição financeira. Prova mínima, hábil a legitimar o manejo da ação de cobrança seria todo o documento que comprove a titularidade da conta: o extrato da conta poupança, declaração de imposto de renda, comprovante de depósito em conta poupança, bem como todos os demais meios de prova. Acrescento que a data de aniversário (data base) e a comprovação de existência de saldo à época dos planos econômicos são dispensáveis no que diz respeito à propositura da ação. Colaciono precedentes jurisprudenciais acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CRUZADOS NOVOS. EXTRATOS. COMPROVAÇÃO DO SALDO. INEXIGIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, desde que comprovada a titularidade das contas de poupança, os extratos das contas de poupança não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e muito menos pode-se tê-los como imprescindíveis para comprovação do saldo de cruzados novos nelas constantes. Precedentes. 2. Tal entendimento se deve ao fato de que, somente em fase de liquidação do julgado e acaso julgado procedente o pedido, é que se procederá à comparação analítica entre os saldos constantes nas contas de poupança dos demandantes, a correção monetária já efetivamente paga, para, então, calcular-se as diferenças que porventura tenham direito. 3. Recurso provido, tão-somente, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie quanto ao mérito. (REsp 421956 / RJ RECURSO ESPECIAL 2002/0032751-7; Relator: Ministro LUIZ FUX (1122); Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA) (grifei) Destarte, rejeito esta preliminar. Quanto a impossibilidade jurídica do pedido, a preliminar suscitada, sustenta a tese de que não poderia aplicar outro percentual de correção senão o que determinado pela lei vigente à época, não deve prosperar. É que por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência da vedação, no direito vigente, do que se postula na causa. Assim, não havendo a vedação explícita do pleito perseguido pela demanda, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. O fato do Banco Banorte S/A estar em liquidação extrajudicial não o impossibilita de figurar na ação. Não obstante o art. 18, a, da Lei 6.024/74, vedar a propositura de qualquer ação enquanto durar a liquidação extrajudicial, a jurisprudência do TJPE e do STJ, tem entendido que "(...) a decretação de liquidação extrajudicial de entidades financeiras, não tem o condão de inibir de forma absoluta o direito de ação contra a massa liquidante, mormente se tratar de ação de conhecimento a qual pela própria natureza busca apenas o reconhecimento do direito do autor, ainda que importe em condenação (...) (STJ - Resp 38740/RS. 3ª Turma, Rel. Min. Claudio Santos, J. 18/10/1994). Neste mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado da Relatoria do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes do TJPE: DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DO ART. 557, § 1.°, DO CPC. COBRANÇA DECORRENTE DE EXPURGO INFLACIONÁRIO. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 18, A, DA LEI N.° 6.024/74. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DIRETA SOBRE OS ATIVOS DA LIQUIDANDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA ÀS ALÍNEAS D E F DO ART. 18 DA LEI N.° 6.024/74. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÕES COM DATA-BASE NA PRIMEIRA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE 42,72%. SÚMULA 55 DO TJPE. IMPROVIMENTO. A suspensão das ações e execuções a direitos e interesses do acervo de entidade em liquidação extrajudicial, prevista no art. 18, a, da Lei n.° 6.024/74, deve ser ponderada, mormente quando se tratar de ação de conhecimento - voltada a aferir o direito. Precedentes do STJ: REsp 38.740/RS, REsp 676.489/PE, Resp 601.766/PE e REsp 256.707/PE. Matéria que não foi arguida no recurso principal não pode sê-lo no Agravo do art. 557, § 1.°, do CPC, sob pena desvirtuar a norma, permitindo o manejo deste recurso para declinar novos argumentos, sempre que a decisão for contrária aos interesses da parte. Vedada a inovação. Provado que as cadernetas de poupança integralizaram seus trintídios à primeira quinzena de janeiro de 1989, o Poupador faz jus à correção monetária pelo IPC de 42,72%. Inteligência da Súmula 55 do TJPE. Agravo improvido. (Ag. 53466-5/01, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 2ª Câmara Cível, DJ. 15/7/2009) O réu arguiu, em prejudicial de mérito, a prescrição. É assente na jurisprudência que nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças o prazo prescricional é de vinte anos, inclusive quanto aos juros remuneratórios, pois os juros incorporam-se ao capital e recebem o mesmo tratamento. Destarte, considerando o prazo vintenário, bem como levando em conta que a presente ação foi ajuizada em 14/06/2007 (fl. 02), forçoso o reconhecimento de que já havia transcorrido 20(vinte) anos, desde o creditamento a menor nas contas poupança dos autores em relação aos Planos Bresser (julho/1987), cujo termo inicial é a data em que não creditada a correção monetária com o percentual cobrado (REsp 97858/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 27/08/1996, DJ 23/09/1996, p. 35124). Acolho, portanto, a preliminar de prescrição no tocante ao Plano Bresser. Passo a análise do mérito. O feito comporta o julgamento antecipado, por ser a matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas para a solução da causa. Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio. O autor sustenta que faz jus ao recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes de índices não aplicados no saldo de suas contas de poupança do período expurgado do plano econômico Verão, Collor I e II. PLANO VERÃO O "Plano Verão" foi implantado em 15 de janeiro de 1989, quando a União editou a Medida Provisória nº 32, que posteriormente foi convertida na Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989. Com base na Medida Provisória, foi extinta a OTN, índice que era usado para correção das cadernetas de poupança, restando consignado que os saldos das cadernetas de poupança passariam a ser atualizados com base no rendimento acumulado na Letra Financeira do Tesouro Nacional (LFTN), verificado no mês de janeiro de 1989, cujo índice foi de 22,3589%. No entanto, a norma não poderia atingir os poupadores cujos depósitos faziam aniversário até o dia 15 de fevereiro, já que estas contas iniciaram seus períodos aquisitivos de correção antes da entrada em vigor da Medida Provisória 32/89. Com efeito, as cadernetas de poupança têm natureza contratual e os poupadores têm direito adquirido à correção pela fórmula que estava em vigor no início do período aquisitivo, no caso, pela OTN. Considerando que a OTN tinha sido extinta, o STJ, para preencher tal lacuna, firmou entendimento no sentido de que seria aplicado o IPC de janeiro nas correções das cadernetas com aniversário entre os dias 1º e 15 do mês de fevereiro. No mês de janeiro, o IPC alcançou 42,72%. Portanto, no caso do Plano Verão os poupadores fazem jus à aplicação dos percentuais de 42,72% em suas contas de poupança com datas de aniversário na primeira quinzena desses períodos, compensando-se os valores efetivamente aplicados pelo banco. O Eg. TJPE editou a súmula 55 sobre o tema: "O percentual de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança com vencimento até o dia 15 de junho de 1987 (Plano Bresser) é o do IPC de 26,06% e, na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), é o do IPC de 42,72%." O STJ adota idêntico entendimento: "ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO.CRITÉRIO DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%), PLANO VERÃO. I- O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes. II- O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente:Resp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). Todavia, nas contas- poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89 então em vigor. III- Agravo Regimental desprovido ( AgRg no Resp 740791/RS. Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 432). Portanto, a parte demandante faria jus à aplicação do percentual de 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão) em suas contas de poupança abertas antes de janeiro de 1989 (Verão) com data de aniversário na primeira quinzena desses períodos, compensando-se os valores efetivamente aplicados. No que se refere ao percentual de 10,14%, referente ao mês de fevereiro de 1989, não se aplica às cadernetas de poupança, tendo em vista que nessa data, já se achava o contrato de aplicação em caderneta de poupança sob o regime instituído na Lei n.º 7.730/89, não se podendo invocar nesse período a modificação do indexador durante a vigência do contrato. Neste sentido, há posição sólida no colendo Superior Tribunal de Justiça. Eis ementa de aresto: "EMENTA: DIREITOS ECONOMICO E PROCESSUAL. CADERNETA DE POUPANÇA. "PLANO VERÃO". JANEIRO/1989. MODIFICAÇÃO DO CRITERIO DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PASSIVA DO BANCO CAPTADOR DA POUPANÇA. INDICES DE JANEIRO E FEVEREIRO/1989. 42,72% E 10,14%. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. (...) IV - Os contratos de aplicação em cadernetas de poupança no mês de fevereiro/1989, já se achavam sob a regência da lei 7.730/1989, não havendo que se pronunciar, em relação a esse ponto, alteração do indexador durante a execução do ajuste." (STJ - 4ª Turma. REsp nº 123176/RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., DJ 24.11.1997). No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região: 18190472 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. 1. A análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações contidas na peça inaugural do processo (teoria da asserção). Carência de ação inocorrida. 2. O pedido de aplicação do índice de 10,14% (fevereiro/1989) não se afigura devido, eis que, à época, as poupanças já se achavam sob a regência da Lei n. 7.730/89. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. No que toca ao índice de correção monetária referente ao Plano Collor I, com a respectiva correção monetária pelo IPC, como pleiteado pela parte autora, a pretensão não merece prosperar. 4. Apelação provida. (TRF 05ª R.; AC 450024; Proc. 2007.82.00.007918-6; PB; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 16/10/2008; DJU 08/12/2008; Pág. 68). Em sendo assim, não é devido o percentual de 10,14%, referente ao mês de fevereiro de 1989. Pois bem, da análise dos extratos bancários acostados às fls.16 e 19, que diz respeito ao período do Plano Verão, pode-se concluir que as contas poupança de nº 07-000-205-000026 e 07-000-205-023938 fazem jus à correção pretendida, tendo em vista a existência de saldo e remuneração no período reclamado, com aniversário na primeira quinzena. PLANOS COLLOR I E II Resta definir se o autor tem direito à correção dos valores constantes em sua caderneta de poupança à época da implantação do plano econômico "Collor". No que toca ao índice de correção monetária referente ao Plano Collor, com a respectiva correção monetária pelo IPC, como pleiteado pela autora, tenho que a pretensão não merece prosperar. É que o Colendo STJ procedeu à uniformização de sua jurisprudência, entendendo que a MP nº 168 é de 16 de março de 1990 e o fator de correção deste mês foi apurado integralmente (84,32%), porquanto tal instrumento legislativo não alcançou o passado, não havendo, assim, ofensa ao direito adquirido. Ademais, firmou-se também o entendimento, naquela Corte Superior, de que os cruzados novos bloqueados por ocasião do Plano Collor devem sofrer correção monetária do BTNF e não pelo IPC. No que diz respeito aos Planos Collor I e Collor II, cumpre esclarecer que, antes da edição da Medida Provisória nº 168, de 16 de março de 1990, posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90, que determinou o bloqueio dos ativos financeiros pelo Banco Central do Brasil até setembro/91, a correção monetária do saldo de cadernetas de poupança obedecia aos ditames do artigo 17 da Lei nº 7.730/89, in verbis: Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento); II - nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior; III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior. Não obstante, a Lei nº 8.024/90 (e, inicialmente, a Medida Provisória nº 168/90), a par do bloqueio, instituiu novo índice de correção, ao determinar a aplicação do BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal) em substituição ao IPC. Em cumprimento aos precisos termos da lei de regência, os saldos das cadernetas de poupança com vencimento na primeira quinzena de março de 1990 foram devidamente corrigidos, nesse mês, pelas instituições financeiras, com a aplicação do IPC de fevereiro de 1990. No que se refere às contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, já se pacificou a jurisprudência quanto à legitimidade da aplicação do BTNF, em cumprimento à Medida Provisória nº 168/90, adrede mencionada. Destarte, não há que se falar em expurgos dos índices de correção das cadernetas de poupança em março de 1990 e no período em que perdurou o bloqueio dos ativos financeiros pelo Banco Central do Brasil, inclusive nos meses de abril e maio de 1990, fevereiro e março de 1991. Com efeito, em ditos períodos, a remuneração dos depósitos se deu de maneira escorreita, em estrita consonância com os diplomas legais então vigentes. Nesse diapasão, urge trazer à colação julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que ao apreciar a questão ora ventilada, fez a distinção entre as contas de poupança com data anterior e posterior a 15 de março de 1990, bem como se fez distinção quanto à responsabilidade pela correção dos valores bloqueados (sob a custódia do Banco Central) e pelos valores que permaneceram à disposição dos poupadores: DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS E CONVERTIDOS EM CRUZEIROS (PLANO COLLOR), COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA PARA O BANCO CENTRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E MARCO TEMPORAL DE SUA INCIDÊNCIA (LEIS NºS 7730/89 E 8024/90). "DIES A QUO" EM QUE SE CONFIGUROU A RESPONSABILIDADE DO BACEN PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. DESCONSIDERAÇÃO, NO JULGAMENTO DO ESPECIAL, DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS E FÁTICAS CUJA APRECIAÇÃO COMPETE A SUPREMA CORTE E AOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS. (...) A edição da Medida Provisória 169/90 se verificou em 16 de março de 1990 e só atuou para o futuro. E como o índice de correção (do período considerado) é calculado com base na média dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o término da primeira quinzena do mês de referência, é evidente que o índice pertinente ao mês de março (1990) foi apurado entre o dia 16 de fevereiro e 15 de março (arts. 10 e 17 da Lei nº 7730/89), e nesse interregno os saldos de poupança se encontravam, ainda, em poder das instituições financeiras depositárias - com o auferimento, por estas, dos frutos e rendimentos - sobre elas recaindo a obrigação de corrigir, não se podendo impingir ao BACEN os ônus da atualização pertinente ao mês de março de 1990. A jurisprudência que sedimentou no STF é no sentido de que, o índice de correção de poupança só não pode ser alterado durante o período de apuração em curso. "In casu", inexiste conflito com o que se assentou na Suprema Corte, dês que, a Medida Provisória de nº 168 é de 16 de março (1990) e o fator de correção deste mês foi apurado integralmente (84,32%), porquanto o instrumento legislativo citado não alcançou o passado. Ainda que se atribua a natureza jurídica do bloqueio dos cruzados como sendo mera prorrogação dos contratos de poupança, inexistiu ilegalidade na correção dos ativos financeiros (poupança) pelo BTNF, porquanto, esse fator de atualização só foi aplicado a partir do primeiro aniversário das cadernetas de poupança (data do depósito dos rendimentos), subseqüente à edição da Medida Provisória nº168/90. O Estado só responde (em forma de indenização, ao indivíduo prejudicado) por atos legislativos quando inconstitucionais, assim declarados pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso provido. Decisão por maioria de votos. (STJ. REsp. 124.864/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Seção, DJ 28/09/98, pág. 03) (destaquei) Ainda quanto ao Plano Collor I, frise-se que o próprio Supremo Tribunal Federal assentou que os saldos das cadernetas de poupança foram corretamente corrigidos pelo BTNF, nos termos da Medida Provisória nº 168/90, a qual observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Vejamos: EMENTA: Recurso extraordinário. Caderneta de poupança. Correção Monetária. Plano Collor I. Medida Provisória 168/90. - O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE 206.048 em 15.08.2001, o qual versava questão análoga à presente, decidiu que não há direito adquirido à correção, pelo IPC, dos saldos de cadernetas de poupança bloqueados pelo Plano Collor I, os quais foram corretamente corrigidos pelo BTN Fiscal nos termos da MP 168/90, que observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. - Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 230.942/PR, Rel. Moreira Alves, DJ Data 05/04/2002) Quanto aos valores inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), que permaneceram disponíveis nas cadernetas de poupança, estes foram corrigidos monetariamente pela variação do IPC no mês de abril de 1990 e pelo BTN, nos meses de maio e junho de 1990, conforme determinou o Comunicado nº 2.067, do Banco Central, de 30 de março de 1990 (DO 02/04/90, p. 6431), nada restando a reclamar. Nesse sentido: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POUPANÇA. PLANO COLLOR. CRUZEIROS DISPONÍVEIS. CORREÇÃO PELO BTNF DE ABRIL E MAIO. I. O saldo disponível em cruzeiros, inferiores aos cinqüenta mil cruzados bloqueados, em maio e junho de 1990, foi indexado pelo BTN, de acordo com a novel sistemática acima referida. Precedentes. II. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1041176/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 18/08/2008) No que pertine ao Plano Collor II, de igual forma, é de se esclarecer que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a correção dos saldos de cadernetas de poupança se deu em estrita observância do que preceitua a Lei nº 8.177/81, ou seja, por meio da variação da TRD (Taxa Referencial Diária), por ela instituída em substituição ao BTNF, que, inclusive, foi extinto como indexador pelo mesmo diploma legal.
Ante o exposto, reconheço a prescrição relativa ao Plano Bresser, com base no art.487, II, do Novo Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedentes os pedidos conhecidos neste ato formulados na inicial, condenando os demandados pagar ao autor, Josuel Martins de Miranda, a diferença entre o índice efetivamente creditado e o índice que deveria ser utilizado, qual seja IPC de 42,72% (janeiro de 1989 - Plano Verão) sobre o saldo da conta nº 07-000-205-000026 e 07-000-205-023938, com valores convertidos para a moeda real e atualizados (correção monetária) a partir da data de aniversário das contas, até a efetiva liquidação, pela Tabela do Encoge, publicada mensalmente no Diário Oficial, com acréscimo, ainda, dos juros contratuais (remuneratórios) de 0,5% ao mês, capitalizados, além de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação, proferindo julgamento de mérito, conforme fundamentação supra, por força do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com metade dos das custas processuais referentes aos pedidos ora analisados e honorários advocatícios da parte adversa no importe de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), com fulcro no art. 86 do Novo Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em relação a autora, uma vez que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária requeridos na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 20 de março de 2020. André Carneiro de Albuquerque Santana Juiz de Direito Substituto da Capital " RECIFE, 13 de dezembro de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau
16/12/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/12/2024, 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/12/2024, 10:37
Expedição de Certidão.
13/12/2024, 10:30
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2024, 12:05
Juntada de Petição de petição (outras)
12/06/2024, 16:35
Conclusos para despacho
27/03/2024, 08:31
Conclusos para o Gabinete
01/03/2024, 21:42
Expedição de Outros documentos.
12/12/2023, 14:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
22/11/2023, 21:19
Expedição de Certidão.
22/11/2023, 21:05
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2023, 17:56
Conclusos para despacho
13/09/2023, 15:12
Conclusos para o Gabinete
12/09/2023, 14:03
Decorrido prazo de JOSUEL MARTINS DE MIRANDA em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 02:18
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 04:09
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 01:56
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
11/07/2023, 18:30
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
05/06/2023, 10:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
26/05/2023, 09:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
26/05/2023, 09:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
22/05/2023, 09:41
Conclusos para despacho
12/05/2023, 14:12
Conclusos para o Gabinete
20/04/2023, 14:30
Expedição de Certidão.
13/03/2023, 14:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
03/02/2023, 10:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)