Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186502329, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA A presente ação foi movida por Isa Ferreira Hwang, inventariante do espólio de Kuang Sheng Hwang, falecido em 02/05/1987, contra o Estado de Pernambuco, objetivando a revisão da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente aos bens deixados pelo de cujus, requerendo a isenção do tributo, com fundamento na hipossuficiência da autora e na divergência de avaliação dos bens. Em sua petição inicial, a autora alega que a base de cálculo do ITCMD, apurada pela Fazenda Pública Estadual, está incorreta, posto que foi utilizada a avaliação administrativa com base no valor de mercado, quando deveria ter sido observada a avaliação venal dos imóveis, conforme consta nas fichas de lançamento do IPTU dos municípios de Jaboatão dos Guararapes e Camaragibe. A autora também ressalta que a maioria dos imóveis deixados pelo falecido foi invadida, impossibilitando sua posse e usufruto por mais de 35 anos, razão pela qual tais bens foram excluídos do quinhão hereditário. A Fazenda Pública Estadual, em contestação, defende a regularidade da cobrança do ITCMD com base na avaliação administrativa realizada, sustentando que a renúncia dos filhos da falecida em favor da autora configura doação inter vivos, incidindo o imposto de doação. Além disso, argumenta que o cálculo do ITCMD deve observar o valor de mercado dos bens, conforme estabelecido no Código Tributário Estadual. Em réplica, a autora reitera que o cálculo do ITCMD deveria se basear nos valores venais dos imóveis para fins de IPTU, conforme previsto na legislação estadual e nas fichas de avaliação anexadas aos autos, e solicita a revisão do montante devido. Com os autos devidamente instruídos, passa-se à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser analisada refere-se à base de cálculo do ITCMD, no tocante à divergência entre o valor de mercado apurado pela Fazenda Pública e o valor venal utilizado para o cálculo do IPTU, bem como à possibilidade de isenção tributária com fundamento na hipossuficiência da autora. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é regulamentado pelos artigos 155, I, da Constituição Federal, e 38 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo de competência dos Estados a instituição e cobrança. No caso de Pernambuco, a legislação aplicável é o Código Tributário Estadual (Lei nº 10.259/1989), que, em seu artigo 127, I, "b", dispõe que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, podendo a Fazenda Pública realizar avaliação administrativa para apurar o valor de mercado dos bens. No que tange à base de cálculo do ITCMD, a autora sustenta que deveria ser considerado o valor venal dos imóveis, tal como registrado para fins de IPTU, enquanto o Estado defende a aplicação do valor de mercado apurado pela avaliação administrativa. O artigo 38 do CTN estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens, ou seja, o valor pelo qual o bem seria vendido em condições normais de mercado. Esse valor pode, por vezes, ser diferente do valor utilizado para o cálculo do IPTU, que geralmente reflete uma avaliação mais conservadora dos imóveis. Entretanto, é importante ressaltar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, como no caso do TJ-MS (Apelação Cível: XXXXX-2019.8.12.0026), o valor venal utilizado para o cálculo do IPTU não deve ser aplicado automaticamente ao ITCMD, pois são tributos com finalidades diferentes e, portanto, com critérios distintos de apuração da base de cálculo. Assim, é legítima a avaliação administrativa realizada pela Fazenda Pública Estadual para apurar o valor de mercado dos imóveis, inexistindo qualquer imposição legal para que seja utilizado o valor venal registrado para fins de IPTU. TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120026 MS XXXXX-77.2019.8.12.0026 Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - INVENTÁRIO POR ESCRITURA PÚBLICA - ITCD - DIVERGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO - BENS IMÓVEIS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 38 DO CTN E 127, 1, ALÍNEA b, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - VALOR VENAL - AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - VALOR DE MERCADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com a legislação estadual, federal e constitucional, cabe ao Estado de Mato Grosso do Sul, na apuração da base de cálculo do ITCD, realizar avaliação administrativa com base no valor médio de mercado, inexistindo qualquer imposição legal no sentido de que deve ser observado o valor venal praticado pelos Municípios no cálculo do IPTU. Além disso, no caso específico dos imóveis invadidos, a autora alega a impossibilidade de usufruto e, por conseguinte, a exclusão dos mesmos do quinhão hereditário. No entanto, o fato de os bens estarem invadidos não altera a sua titularidade jurídica, e tampouco a responsabilidade tributária pelo ITCMD. A ausência de posse e usufruto não afasta a incidência do imposto, já que este incide sobre a transmissão da propriedade, independentemente da situação de fato quanto à ocupação dos imóveis. Quanto ao pedido de isenção do ITCMD com base na hipossuficiência da autora, o artigo 149 do CTN e a Lei Estadual nº 15.601/2015 trazem a possibilidade de isenção tributária em casos específicos, como na transmissão de único bem destinado à moradia. No entanto, tal dispositivo legal foi promulgado após o falecimento do de cujus, não sendo aplicável ao presente caso, conforme estabelecido pela Fazenda Pública e confirmado pela análise dos autos. Portanto, não há base legal para a concessão da isenção pretendida, tampouco para a revisão da base de cálculo do ITCMD com fundamento nos valores venais utilizados para o IPTU. Quanto ao pedido para não inserção no rol de devedores, por dívida ativa em desfavor do Estado de Pernambuco, verifico que não merece acolhimento, já que é exercício regular de direito da Administração a inserção nestes cadastros de todos os devedores e, neste caso, os herdeiros, até que haja o correto recolhimento dos tributos correspondentes à doação e à transmissão causa mortis. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0052448-49.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ISA FERREIRA HWANG
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Isa Ferreira Hwang, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), mantendo-se a base de cálculo do ITCMD conforme a avaliação administrativa realizada pela Fazenda Pública Estadual, e a incidência do imposto de doação inter vivos decorrente da renúncia dos herdeiros em favor da autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo apresentação de apelação, intime-se a outra parte para manifestação e remetam-se os autos ao E.TJPE. RECIFE, 25 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 13 de dezembro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho