Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIO JOSE DA SILVA JUNIOR DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000824-09.2016.8.17.1340
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual as partes renegociaram a dívida, inclusive tendo sido proferida sentença julgando extinto o presente feito. Contudo, observa-se a existência de penhora online por meio dos Sistema SISBAJUD, cuja determinação de desbloqueio restou consignada no despacho Id 138265931. O executado se manifestou incialmente requerendo o desbloqueio (Id 161077048), pelo que este Juízo determinou a intimação do exequente para se pronunciar a respeito – Id 168439706. O total do valor bloqueado importa em R$ 10.468,86 (dez mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos) – Id 169092039. Houve reiteração do pedido de desbloqueio pelo executado – Id 172173453. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Determinado o bloqueio de valores, com apresentação do demonstrativo extraído do Sistema SISBAJUD, foram as partes intimadas para se manifestarem acerca da constrição. Sobrevindo sentença pela extinção da execução em virtude da renegociação da dívida, a parte executada se manifestou requerendo o desbloqueio dos valores, bem como a devolução dos valores objeto de contrição judicial, posto que remanesce a situação de bloqueio de suas contas. Passo à análise do pedido de desbloqueio. Revisitando os autos com a devida acuidade, verifico que a parte executada apresentou petitório requerendo o desbloqueio dos valores, sob o argumento de que, não obstante satisfeita a obrigação, suas contas permanecem bloqueadas nos valores correspondentes ao débito já saldado. Nesse ponto, assiste razão ao executado. Com efeito, perdeu-se o objeto da ação em virtude da renegociação da dívida, havendo requerimento pelo desbloqueio dos valores atingidos por anterior constrição judicial. Sendo assim, observa-se que o valor penhorado (Id 169092039) não se prestou à satisfação do débito objeto de execução nos presentes autos, posto que a dívida fora renegociada, conforme sentença proferida – Id 135707063. Logo, o acolhimento do pleito se revela medida imperiosa, a fim de levantar medida constritiva nos bens do executado. Desta forma, considerando os motivos acima expostos, DETERMINO o DESBLOQUEIO dos valores nas contas da executada especificamente quantos aos valores executados no presente feito (Id 169092039), subsistindo, em sendo o caso, bloqueios decorrentes de outros feitos executivos. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. São José do Egito/PE, registro de data conforme assinatura eletrônica. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito em exercício cumulativo