Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU EXECUTADO(A): ADALBERTO CORREIA DA SILVA, ELISSANDRA DEBORA FERREIRA DA SILVA - ME SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000385-47.2006.8.17.1340
Vistos, etc. I. RELATÓRIO A COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de ELISSANDRA DEBORA FERREIRA DA SILVA – ME, pelas razões de fato e de direito constantes na peça portal (ID 95395710). Juntou documentos. No curso do processo, este Juízo determinou a intimação do exequente para manifestar-se acerca do comando judicial de ID 157022129. Devidamente intimada, a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (ID 171860027). Vieram-me os autos conclusos. Relatados no essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a exequente não atendeu ao comando jurisdicional, apesar de devidamente intimada (ID 171860027), deixando o prazo fluir “in albis”, de modo que o processo se encontra estático em razão da não promoção de atos e diligências de incumbência do autor. No que tange ao ato de intimação, importa ressaltar o teor das resoluções de nº 455/2022 e 569/2024, do Conselho Nacional de Justiça, as quais disciplinam a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). O art. 18, da Resolução nº 455/2022 do CNJ assim prevê: O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. Em complemento, o art. 20, §4º, da citada Resolução disciplina: O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. [...] § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital gratuita e visa centralizar as comunicações de processos em uma única plataforma nacional. De acordo com a Resolução CNJ nº 455/2022, a adesão ao Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatória para todos os tribunais brasileiros. Diante disso, a Instrução Normativa Conjunta nº 03/2024, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, passou a disciplinar a utilização do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico no âmbito deste Tribunal. Acrescento que a Portaria Presidência CNJ nº 46/2024, estabeleceu o prazo de até 30 de maio de 2024 para as grandes e médias empresas se cadastrarem, sendo certo que, após tal data, o cadastro seria feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, por força do disposto na Resolução CNJ nº 455/2022. Por essas ponderações, considero perfectibilizada a intimação pessoal do exequente. Conclusivamente, deixando a parte autora de dar andamento ao feito, após sua intimação pessoal, este há de ser extinto, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 485, III da Lei 13.105/15, bem como na Resolução CNJ nº 455/2022. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE. Sem custas. Sem honorários. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. São José do Egito/PE, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DOS SANTOS LIMA - Juiz de Direito Substituto em Exercício Cumulativo -