Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): DJALMA JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189883223, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0055941-55.1998.8.17.0001 Vistos etc. EDSON VIERA BARBOSA, qualificado e representado nos autos, apresentou a presente Exceção de Pré-executividade em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, alegando prescrição intercorrente. O exequente/excepto, instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, refutou a alegações do excipiente. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. De início, cumpre destacar que a chamada exceção de pré-executividade constitui-se na possibilidade de, no processo de execução fiscal[1], sem a garantia prévia do juízo, resistir-se aos efeitos da ação executiva, por meio de simples petição, desde que seja de ordem pública a matéria impugnada, ou seja, quando poderia, o vício, ter sido declarado de ofício pelo juiz, no recebimento da peça vestibular. Atende-se, assim, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sem desvirtuamento do devido processo legal. O referido instituto, leciona Marinoni[2], sempre foi utilizado no curso do processo executivo, independentemente de momento apropriado ou de cautela especial, como mecanismo para defesas evidentes. Segundo Galeno Lacerda, “como ação executória que é, há de atender, também, aos requisitos genéricos que condicionam a legitimidade da relação processual e aos específicos que lhe são próprios, entre eles, a liquidez, certeza e exigibilidade do título, sendo assim, quando o executado impugnar esses pressupostos e condições, com argumentos fundados e idôneos, deverá o juiz admitir-lhe a defesa, porque logicamente anterior à penhora, sem a segurança desta”. No sentido de sua admissibilidade, inclusive, é o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No tocante ao argumento de prescrição, é de se destacar que esta poderá restar caracterizada se decorridos mais de 5 anos, contados desde os marcos interruptivos descritos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. No caso em exame, o requerente formula como argumento para sua defesa, a caracterização da prescrição intercorrente. Em análise dos autos, verifica-se, não obstante a existência de minuta do despacho citatório, que esta nunca fora firmada pelo magistrado, donde se conclui pela inexistência do marco interruptivo da prescrição, fazendo transcorrer prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a ocorrência de quaisquer causas mencionadas no art. 174, do CTN. Posto isso, com base nos argumentos acima expendidos, julgo procedente a exceção de pré-executividade interposta, em razão da caracterização da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 174, parágrafo único, do CTN, ao tempo em que extingo o processo de execução fiscal, resolvendo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, diante do enfrentamento explicitado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1229 (Resp 2.046.269). Com a prolação da presente sentença restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de juntada nesta execução fiscal, tendo em vista a perda do objeto pela falta de interesse de agir. Transitada em julgado a presente sentença, levante-se eventual penhora e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito" RECIFE, 13 de dezembro de 2024. MARIA JOSE BARBOSA DE LIMA COSTA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho