Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 00:03
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 00:03
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 00:02
Decorrido prazo de dilma solange gomes espíndola em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
13/02/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
12/02/2025, 00:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/02/2025, 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/02/2025, 09:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
10/02/2025, 10:25
Ato ordinatório praticado
10/02/2025, 10:25
Recebidos os autos
07/02/2025, 16:46
Juntada de Petição de despacho
07/02/2025, 16:46
Documentos
Ato Ordinatório
•10/02/2025, 10:25
Decisão\Acórdão
•12/12/2024, 11:32
28/02/2025, 00:03
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 00:02
Decorrido prazo de dilma solange gomes espíndola em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
13/02/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
12/02/2025, 00:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/02/2025, 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/02/2025, 09:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
10/02/2025, 10:25
Ato ordinatório praticado
10/02/2025, 10:25
Recebidos os autos
07/02/2025, 16:46
Juntada de Petição de despacho
07/02/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por J Alves e Silva Gomes Móveis LTDA - ME e outros contra sentença da 2ª Vara Cível de Vitória de Santo Antão, que julgou improcedentes os Embargos à Execução movidos pelos Apelantes, mantendo a exigibilidade dos títulos exequendos em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Os Apelantes questionaram cláusulas contratuais supostamente abusivas, como a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, capitalização de juros, e pediram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os encargos aplicados aos contratos são abusivos, configurando excesso de execução. III. Razões de decidir 3. Devidamente fundamentadas as razões recursais, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual resta afastada a referida preliminar. 4. Os juros aplicados, embora acima de 1% ao mês, não foram considerados abusivos, pois se mantêm dentro da média praticada pelo mercado para operações similares. Jurisprudência do STJ reafirma a validade de capitalização de juros em contratos bancários firmados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 5. Nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros é lícita quando pactuada expressamente, como no presente contrato, e o Tribunal reconhece a validade da inclusão de taxas de inadimplência e do spread bancário, desde que transparente e sem onerosidade excessiva. 6. A fundamentação per relationem é válida para evitar tautologia e foi aplicada corretamente neste caso, com base em precedentes do STJ e STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não é abusiva, desde que se mantenha dentro da média do mercado. 2. A capitalização de juros é válida, desde que expressamente prevista no contrato." ========================================================== Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 932, III, e 355, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STF, Súmula 568. STJ, AgInt no AREsp 564529/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 04.06.2019; STJ, AgInt no AREsp n.º 1243614 RJ 2018/0016193-6, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j.28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA; STJ, AgInt no AREsp n.º 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 21/05/2019; AgRg no AREsp 841892 / SP, Relator: Humberto Martins, j. 15/03/2016, 2ª Turma; TJ-PE, AC 00757819320208172001, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, j. 15/03/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)); TJ-PE, AI 00240261420228179000, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, j. 20/03/2023, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000235-86.2018.8.17.3590, em que figuram, como Apelante, J Alves e Silva Gomes Móveis LTDA - ME, Bruna Juliana da Silva Gomes Santos, José Alves Gomes e Laerte Messias dos Santos, e, como Apelado, Banco do Nordeste do Brasil S.A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por J Alves e Silva Gomes Móveis LTDA - ME e outros contra sentença da 2ª Vara Cível de Vitória de Santo Antão, que julgou improcedentes os Embargos à Execução movidos pelos Apelantes, mantendo a exigibilidade dos títulos exequendos em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Os Apelantes questionaram cláusulas contratuais supostamente abusivas, como a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, capitalização de juros, e pediram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os encargos aplicados aos contratos são abusivos, configurando excesso de execução. III. Razões de decidir 3. Devidamente fundamentadas as razões recursais, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual resta afastada a referida preliminar. 4. Os juros aplicados, embora acima de 1% ao mês, não foram considerados abusivos, pois se mantêm dentro da média praticada pelo mercado para operações similares. Jurisprudência do STJ reafirma a validade de capitalização de juros em contratos bancários firmados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 5. Nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros é lícita quando pactuada expressamente, como no presente contrato, e o Tribunal reconhece a validade da inclusão de taxas de inadimplência e do spread bancário, desde que transparente e sem onerosidade excessiva. 6. A fundamentação per relationem é válida para evitar tautologia e foi aplicada corretamente neste caso, com base em precedentes do STJ e STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não é abusiva, desde que se mantenha dentro da média do mercado. 2. A capitalização de juros é válida, desde que expressamente prevista no contrato." ========================================================== Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 932, III, e 355, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STF, Súmula 568. STJ, AgInt no AREsp 564529/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 04.06.2019; STJ, AgInt no AREsp n.º 1243614 RJ 2018/0016193-6, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j.28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA; STJ, AgInt no AREsp n.º 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 21/05/2019; AgRg no AREsp 841892 / SP, Relator: Humberto Martins, j. 15/03/2016, 2ª Turma; TJ-PE, AC 00757819320208172001, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, j. 15/03/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)); TJ-PE, AI 00240261420228179000, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, j. 20/03/2023, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000235-86.2018.8.17.3590, em que figuram, como Apelante, J Alves e Silva Gomes Móveis LTDA - ME, Bruna Juliana da Silva Gomes Santos, José Alves Gomes e Laerte Messias dos Santos, e, como Apelado, Banco do Nordeste do Brasil S.A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator
16/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/10/2020, 15:22
Expedição de Certidão.
21/10/2020, 15:21
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído