Procedimento Comum CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 123.790,72
Órgão julgador
Seção B da 3ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MARIA REBECCA E MARIA RAQUEL
CNPJ
Autor
COMPESA
Terceiro
COMPESA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/02/2025, 16:05
Expedição de Certidão.
10/02/2025, 16:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MARIA REBECCA E MARIA RAQUEL em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
17/12/2024, 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/12/2024.
17/12/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186789169, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113327-80.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MARIA REBECCA E MARIA RAQUEL
Vistos, etc. CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MARIA REBECCA E MARIA RAQUEL move a presente ação de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de COMPESA. Antes da citação do réu foi requerida a desistência da ação. É o que importa relatar. Decido. Prevê o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, que extingue o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação. Considerando a ausência da triangulação processual, uma vez que o pedido de desistência é anterior à contestação, nos termos do que prevê o artigo 485, § 4.º, do CPC, não há impedimento para que seja homologada a desistência mesmo sem a manifestação da parte ré. Assim, não vejo óbice ao acolhimento da pretensão, já que a desistência é ato unilateral da parte autora pelo qual abre-se mão do processo como meio de solução do litígio.
Diante do exposto, homologo por sentença a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas conforme o artigo 90 do CPC/15. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Recife, 30 de outubro de 2024. Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 13 de dezembro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
16/12/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/12/2024, 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/12/2024, 12:35
Decorrido prazo de COMPESA em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MARIA REBECCA E MARIA RAQUEL em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 00:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
30/10/2024, 17:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).