Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO EXECUTADO(A): MARIA AUXILIADORA DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Conclusos, Através de petição id. 128959844, a parte exequente requereu a expedição de certidão de protesto, bem como a suspensão do processo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007071-29.2020.8.17.3130
Trata-se de Ação de Execução na qual a parte autora possui título executivo extrajudicial que pode ser protestado sem a necessidade de determinação judicial, portanto, indefiro o pedido de expedição de certidão de protesto. No que tange ao pedido de suspensão, nos termos, portaria conjunta nº 29, de 24 de outubro de 2019 do TJPE e portaria conjunta nº 3 de junho de 2021 e art. 921, § 2º do CPC, arquivem-se estes autos, facultado o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que devidamente requerido. Fica a parte exequente ciente que após o prazo de um ano da suspensão, voltará a correr, independentemente de nova intimação, o decurso do prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4 º, CPC, bem como que a suspensão se dar por uma única vez. Expedientes necessários. Cumpra-se. Petrolina, PE, data da assinatura. CAIO SOUZA PITTA LIMA Juiz de Direito