Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 179 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel, realizada entre o de cujus e uma das herdeiras, sob alegação de simulação e de que o ato teria natureza de "doação disfarçada". Pretensão dos Apelantes à nulidade absoluta do negócio jurídico, ao fundamento de simulação que configuraria doação, desconsiderando o prazo decadencial para a impugnação do ato. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em determinar (i) se a alienação do bem entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais herdeiros, configura ato nulo ou anulável e (ii) se a demanda está fulminada pela decadência prevista no art. 179 do Código Civil. III. Razões de Decidir 3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a venda de bens entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais herdeiros, configura ato anulável, sujeito ao prazo decadencial de dois anos, conforme o artigo 179 do Código Civil. 4. No caso dos autos, a escritura pública foi lavrada em 02 de março de 2006, com o prazo para a propositura da ação expirado em 2008. A ação, contudo, somente foi ajuizada em 2016, motivo pelo qual está fulminada pela decadência. 5. Ademais, para a caracterização da simulação e afastamento da decadência, é exigida prova cabal de que o negócio disfarçava uma doação, o que não foi demonstrado pelos Apelantes, que não apresentaram elementos suficientes para comprovar o alegado. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A venda de imóvel entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais herdeiros, configura ato jurídico anulável, sujeito ao prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil. 2. A alegação de simulação exige prova inequívoca da intenção de disfarçar uma doação, o que não afasta, por si só, a aplicação do prazo decadencial.” =========================================================== Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167, 179 e 496. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.679.501/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000657-71.2016.8.17.3480 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6