Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EM SERVICOS EMPRESARIAIS - EIRELI EXECUTADO(A): EDSON JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190100875, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Assim, ausente a emenda da inicial e demais elementos necessários como determinado na decisão liminar, deve a petição inicial ser indeferida por incompatibilidade dos pedidos e demais requisitos legais. Isto posto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101692-05.2023.8.17.2001
Vistos, etc... EM SERVIÇOS EMPRESARIAIS - EIRELI, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de EDSON JOSÉ DA SILVA. Alega o exequente ser credor da quantia de R$ 2.236,32, referentes a contrato de prestação de serviços de escritório virtual de aluguel caixa postal – CXP n° 306. Decisão ao ID 160166959, esclarecendo que, da análise do título exequendo, consta como contratante a Strong Serviços e Construções Ltda, figurando o Sr. Édson apenas como representante da pessoa jurídica. Foi concedido prazo para que a credora se manifestasse acerca da possível ilegitimidade passiva do Sr. Édson, sob pena de extinção, bem como acostasse procuração em nome da Dra. Nathalia, conforme documento ID 159397690. A exequente quedou-se silente, conforme certidão de ID 166635929. É o que importa relatar. Decido. A presente ação merece ser extinta por indeferimento da petição inicial, à luz do art. 801, do CPC. Ao distribuir a ação executiva, o exequente não cuidou em emendar a inicial para retificar o polo passivo, bem como acostar procuração outorgando poderes à sua advogada, conforme se depreende do art. 798 do CPC, in verbis: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao indefiro a petição inicial e extingo a ação executiva, com base nos arts. 798 e 801, ambos do CPC. Custas processuais antecipadas pela parte exequente, de acordo com o SICAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 13 de dezembro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau