SECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS E ADMINISTRACAO DO MUNICIPIO DE OLINDA/PE
Terceiro
MUNICIPIO DE OLINDA
Terceiro
Advogados / Representantes
DANIELA BARBALHO CAVALCANTI
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
17/04/2026, 15:30
Expedição de Certidão.
27/03/2026, 09:10
Expedição de citação (outros).
24/03/2026, 09:30
Decorrido prazo de PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 00:02
Expedição de citação (outros).
05/11/2025, 13:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
26/10/2025, 16:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDA em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 00:01
Conclusos para despacho
23/10/2025, 13:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
23/09/2025, 14:02
Proferido despacho de mero expediente
18/09/2025, 12:57
Conclusos para despacho
18/09/2025, 12:01
Conclusos para decisão
13/06/2025, 09:21
Juntada de Petição de petição (outras)
03/06/2025, 10:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
16/05/2025, 19:27
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2025, 14:08
Documentos
Outros Documentos
•17/04/2026, 15:30
Outros Documentos
•17/04/2026, 15:30
05/11/2025, 13:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
26/10/2025, 16:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDA em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 00:01
Conclusos para despacho
23/10/2025, 13:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
23/09/2025, 14:02
Proferido despacho de mero expediente
18/09/2025, 12:57
Conclusos para despacho
18/09/2025, 12:01
Conclusos para decisão
13/06/2025, 09:21
Juntada de Petição de petição (outras)
03/06/2025, 10:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
16/05/2025, 19:27
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2025, 14:08
Conclusos para despacho
16/04/2025, 14:42
Juntada de Petição de despacho
15/04/2025, 10:30
Recebidos os autos
15/04/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Olinda
Apelado: Pernambuco Participações e Investimentos S/A Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COBRANÇA DE IPTU E TLP. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO. EFEITOS RESTRITOS AOS IMPOSTOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À TAXA. HIGIDEZ DA CDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DA TLP. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - 4ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0035017-13.2017.8.17.2990
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Olinda contra a empresa estadual Pernambuco Participações e Investimentos S/A, para cobrança de crédito de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e taxa de limpeza pública (TLP). 2. O Juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, após declarar a descaracterização do crédito tributário concernente ao imposto e a impossibilidade de retificação da CDA para cobrança apenas da TLP. 3. Em relação ao primeiro ponto, informou a existência de decisão transitada em julgado, proferida em mandado de segurança, que estendeu à executada os efeitos da imunidade recíproca disposta no art. 150, VI, “a” e § 2º, da Constituição Federal. Já no que tange à emenda ou substituição do título executivo, destacou a inaplicabilidade da Súmula nº 392/STJ ao caso concreto. 4. Ocorre, todavia, que a exclusão da parcela relativa ao IPTU não invalida os valores cobrados referentes à taxa nem prejudica a liquidez e certeza da dívida ativa, de modo que a execução deve prosseguir para cobrança de TLP, porquanto autônoma ao crédito tributário do imposto. Precedentes do STJ e do TJPE. 5. Além disso, ainda seria possível a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte Superior também entende que, sendo viável a substituição da CDA, não pode o órgão julgador decretar a extinção do feito sem antes providenciar a intimação da Fazenda Pública, para que exerça a faculdade prevista no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. 7. Assim, a sentença merece ser anulada, haja vista que, além de não ter sido precedida pela intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre as razões que levaram à extinção do feito, como exige o art. 10 do CPC/15, também deixou de observar a higidez da CDA, no que diz respeito à cobrança da TLP. 8. Recurso provido. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0035017-13.2017.8.17.2990, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Olinda
Apelado: Pernambuco Participações e Investimentos S/A Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COBRANÇA DE IPTU E TLP. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO. EFEITOS RESTRITOS AOS IMPOSTOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À TAXA. HIGIDEZ DA CDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DA TLP. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - 4ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0035017-13.2017.8.17.2990
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Olinda contra a empresa estadual Pernambuco Participações e Investimentos S/A, para cobrança de crédito de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e taxa de limpeza pública (TLP). 2. O Juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, após declarar a descaracterização do crédito tributário concernente ao imposto e a impossibilidade de retificação da CDA para cobrança apenas da TLP. 3. Em relação ao primeiro ponto, informou a existência de decisão transitada em julgado, proferida em mandado de segurança, que estendeu à executada os efeitos da imunidade recíproca disposta no art. 150, VI, “a” e § 2º, da Constituição Federal. Já no que tange à emenda ou substituição do título executivo, destacou a inaplicabilidade da Súmula nº 392/STJ ao caso concreto. 4. Ocorre, todavia, que a exclusão da parcela relativa ao IPTU não invalida os valores cobrados referentes à taxa nem prejudica a liquidez e certeza da dívida ativa, de modo que a execução deve prosseguir para cobrança de TLP, porquanto autônoma ao crédito tributário do imposto. Precedentes do STJ e do TJPE. 5. Além disso, ainda seria possível a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte Superior também entende que, sendo viável a substituição da CDA, não pode o órgão julgador decretar a extinção do feito sem antes providenciar a intimação da Fazenda Pública, para que exerça a faculdade prevista no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. 7. Assim, a sentença merece ser anulada, haja vista que, além de não ter sido precedida pela intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre as razões que levaram à extinção do feito, como exige o art. 10 do CPC/15, também deixou de observar a higidez da CDA, no que diz respeito à cobrança da TLP. 8. Recurso provido. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0035017-13.2017.8.17.2990, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Olinda
Apelado: Pernambuco Participações e Investimentos S/A Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COBRANÇA DE IPTU E TLP. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO. EFEITOS RESTRITOS AOS IMPOSTOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À TAXA. HIGIDEZ DA CDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DA TLP. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - 4ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0035017-13.2017.8.17.2990
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Olinda contra a empresa estadual Pernambuco Participações e Investimentos S/A, para cobrança de crédito de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e taxa de limpeza pública (TLP). 2. O Juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, após declarar a descaracterização do crédito tributário concernente ao imposto e a impossibilidade de retificação da CDA para cobrança apenas da TLP. 3. Em relação ao primeiro ponto, informou a existência de decisão transitada em julgado, proferida em mandado de segurança, que estendeu à executada os efeitos da imunidade recíproca disposta no art. 150, VI, “a” e § 2º, da Constituição Federal. Já no que tange à emenda ou substituição do título executivo, destacou a inaplicabilidade da Súmula nº 392/STJ ao caso concreto. 4. Ocorre, todavia, que a exclusão da parcela relativa ao IPTU não invalida os valores cobrados referentes à taxa nem prejudica a liquidez e certeza da dívida ativa, de modo que a execução deve prosseguir para cobrança de TLP, porquanto autônoma ao crédito tributário do imposto. Precedentes do STJ e do TJPE. 5. Além disso, ainda seria possível a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte Superior também entende que, sendo viável a substituição da CDA, não pode o órgão julgador decretar a extinção do feito sem antes providenciar a intimação da Fazenda Pública, para que exerça a faculdade prevista no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. 7. Assim, a sentença merece ser anulada, haja vista que, além de não ter sido precedida pela intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre as razões que levaram à extinção do feito, como exige o art. 10 do CPC/15, também deixou de observar a higidez da CDA, no que diz respeito à cobrança da TLP. 8. Recurso provido. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0035017-13.2017.8.17.2990, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Olinda
Apelado: Pernambuco Participações e Investimentos S/A Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COBRANÇA DE IPTU E TLP. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO. EFEITOS RESTRITOS AOS IMPOSTOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À TAXA. HIGIDEZ DA CDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DA TLP. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - 4ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0035017-13.2017.8.17.2990
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Olinda contra a empresa estadual Pernambuco Participações e Investimentos S/A, para cobrança de crédito de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e taxa de limpeza pública (TLP). 2. O Juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, após declarar a descaracterização do crédito tributário concernente ao imposto e a impossibilidade de retificação da CDA para cobrança apenas da TLP. 3. Em relação ao primeiro ponto, informou a existência de decisão transitada em julgado, proferida em mandado de segurança, que estendeu à executada os efeitos da imunidade recíproca disposta no art. 150, VI, “a” e § 2º, da Constituição Federal. Já no que tange à emenda ou substituição do título executivo, destacou a inaplicabilidade da Súmula nº 392/STJ ao caso concreto. 4. Ocorre, todavia, que a exclusão da parcela relativa ao IPTU não invalida os valores cobrados referentes à taxa nem prejudica a liquidez e certeza da dívida ativa, de modo que a execução deve prosseguir para cobrança de TLP, porquanto autônoma ao crédito tributário do imposto. Precedentes do STJ e do TJPE. 5. Além disso, ainda seria possível a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte Superior também entende que, sendo viável a substituição da CDA, não pode o órgão julgador decretar a extinção do feito sem antes providenciar a intimação da Fazenda Pública, para que exerça a faculdade prevista no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. 7. Assim, a sentença merece ser anulada, haja vista que, além de não ter sido precedida pela intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre as razões que levaram à extinção do feito, como exige o art. 10 do CPC/15, também deixou de observar a higidez da CDA, no que diz respeito à cobrança da TLP. 8. Recurso provido. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0035017-13.2017.8.17.2990, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23
16/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
07/11/2024, 09:54
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2024, 14:14
Juntada de Petição de apelação
26/03/2024, 08:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação