Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEBER TADEU BITU DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0001428-68.2023.8.17.2780 Vistos, BANCO DO BRASIL S.A, satisfatoriamente qualificado na exordial, através de advogado habilitado, opôs os presentes Embargos de Declaração da sentença de Id 173063972, alegando que houve omissão na referida decisium, visto que ambas as partes pugnaram, no momento da homologação do acordo, suspensão do feito até o pagamento integral do débito, bem como no dispositivo constou a extinção sem resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos para desenlace. Eis o relatório sucinto do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. O que tudo bem visto, examinado e ponderado, passo a DECIDIR: Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, isto é, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, nas hipóteses de corrigir erro material. Nos dizeres de NELSON NERY e ROSA MARIA NERY: "Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". No caso em disceptação, se verifica que de fato ocorrera omissão sentença embargada. Destarte, verificada a omissão, imperiosa é a sua correção. No entanto, verifico que merece acolhimento apenas parte do pedido da parte embargante. O pedido de suspensão formulado se revela descabido, dado o caráter executório que passou a revestir o termo transacional coligido pelas partes. Em outras palavras, em caso de descumprimento, o simples peticionamento, na forma do art. 523 e seguintes do CPC, é suficiente para instalar a fase executiva do feito, sendo certo que o arquivamento dos autos não trará qualquer prejuízo à requerente, notadamente em se tratando de processo em tramitação em plataforma eletrônica. Por outro lado, deve constar a extinção do feito COM resolução de mérito, conforme art. 487, III, “b”, do NCPC. Assim, existente a omissão no julgado, acolho em parte os embargos declaratórios interpostos pela parte ré, tão-somente, para extinguir o feito COM resolução de mérito, modificando o dispositivo. Deve o mesmo contar com a seguinte redação: “Ante o exposto e tendo em vista tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, III, “b”, do NCPC, daí que EXTINGO o presente feito com resolução de mérito.” FICAM INALTERADOS OS DEMAIS DADOS. Transitada em julgado esta decisão e transcorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão, procedendo-se com as providências de praxe. Cumpra-se. Itapetim-PE, data constante no sistema. Carlos Henrique Rossi Juiz de Direito