Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190408445, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094476-90.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA MAGDALA DE ALMEIDA XAVIER Vistos estes autos em que alega a autora que identificou descontos em seus proventos decorrentes de empréstimos, segundo ela não contratados, pelo que pediu antecipação da tutela para que os descontos sejam suspensos, bem como a anulação do contrato, devolução em dobro do que foi pago e danos morais. Em preliminar, a ré impugna a gratuidade deferida e suscita falta de interesse de agir. No mérito, defende inexistir qualquer vício de vontade na contratação; diz que o consumidor recebeu o que buscou, foi beneficiado e, agora, quer se desobrigar. Suscita ainda litigância de má-fé. Tutela indeferida. Consta réplica. Ré veio aos autos com documentos não relacionados ao presente feito. É o substancial a relatar. Decidindo. Não aponta o réu qualquer outra fonte de renda da autora de forma a elidir a presunção de necessidade, o que era ônus seu, pelo que rejeito sua impugnação ao benefício da gratuidade. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, só o fato do réu encontrar-se resistindo no mérito do pedido até o momento revela que não seria diferente se houvesse demanda administrativa anterior, pelo que a rejeito. Exige-se resolução assaz singela para o caso, pois de logo se vê do extrato de conta da autora junto ao banco réu, no bojo da sua réplica, não existir valores disponibilizados em sua conta no mês de setembro de 2020, assim não no mês de agosto ou outubro daquele ano, muito menos valores que se aproximem dos R$29.153,27 alegados pelo réu, o que é por si só suficiente para acolher as suas alegações de que não contratou ditos empréstimos. Doutra parte, a indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera a ameaça concreta de prejuízo patrimonial, além da própria limitação da margem consignável. E, naquele período, sofreu descontos indevidos por empréstimo consignado não solicitado e com fraude na assinatura do contrato, pelo que se trata de dano in re ipsa, cuja liquidação reputo razoável em R$10.000,00. Do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência dos débitos fundados em contratos de empréstimos inquinados de fraude feita por terceiro, bem como condenar o réu ao pagamento de reparação a título de danos morais à autora, no valor de R$10.000,00, a corrigir desde esta data pela Encoge e juros de 1% ao mês, desde a citação. Igualmente condeno o réu a restituir em dobro o descontado da autora corrigido pela Encoge desde cada desconto e com juros de 1% a/m desde a citação. Que o réu ainda recolha as custas e pague 10% do total da condenação ao advogado da autora. Int. RECIFE, 6 de dezembro de 2024 ARNALDO SPERA JR. juiz(a) de direito " RECIFE, 13 de dezembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau