Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: MARIA DO SOCORRO GOMES DE VASCONCELOS RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA 15
Intimação (Outros) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0096187-04.2021.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Pernambuco em face de sentença proferida (id. 30690315) pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, magistrado Augusto Napoleão Sampaio Angelim, nos autos da ação de cobrança nº 0096187-04.2021.8.17.2001 que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Com essas considerações, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para a realizar a complementação do piso salarial do profissional do magistério dos vencimentos mensais percebido pela Autora durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, proporcionalmente à carga horária da parte autora, com reflexo nas férias e décimo terceiro, respeitada a prescrição quinquenal. 9. Em face da sucumbência, condeno a parte ré em honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) calculados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais (id. 30690318) aduz que não há prova nos autos dos fatos constitutivos do direito pleiteado, já que o piso nacional não se aplica aos professores contratados temporariamente, uma vez que a Lei Federal nº 11.738/08 tem incidência, apenas, para os servidores efetivos, acrescentando que a decisão não observou as Teses firmadas em Regime de Repercussão Geral (Temas nº 916 e 551) e os princípios da separação dos poderes, isonomia, legalidade, bem como a Súmula Vinculante nº 37. Contrarrazões ao apelo (id. 30690319) pugnando pela manutenção da sentença. Não vislumbro a existência de interesse público-primário a ensejar a atuação do Ministério Público, motivo pelo qual deixo de remeter os presentes autos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, como prejudicial de mérito, sustenta o Estado de Pernambuco a existência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Todavia, a prescrição quinquenal já fora reconhecida e acolhida pela sentença recorrida, verificando-se, pois, que a matéria dos autos é de trato sucessivo, estando prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação. No mérito, verifica-se que o feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente. O cerne da questão recursal consiste em averiguar se a natureza temporária da contratação impede ou não o pagamento do piso salarial nacional dos professores da educação básica. Emana dos autos, que a parte apelada fora contratada pela Administração Estadual por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na função de magistério da educação básica, tendo havido sucessivas renovações contratuais durante o passar dos anos, até o desligamento. Alega o Estado/apelante que a decisão ofende os entendimentos firmados nos RE 765.320/MG (Tema 916) e RE 1.066.677/MG (Tema 551), assim como ao argumento de que a Lei Federal nº 11.738/08 deve ser direcionada exclusivamente aos servidores efetivos, não podendo, portanto, os direitos ali previstos, e à ofensa à Separação dos Poderes, aos Princípios da Isonomia e Legalidade e à Súmula Vinculante nº 37. Ocorre que conforme o Tema 551/STF, analisando a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, foi fixado a seguinte tese jurídica: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Em suma, entendeu, o STF, que, em regra, os servidores temporários apenas farão jus às verbas que apresentem arrimo legal ou contratual, ou, ainda, em caso de nulidade da contratação, por desvirtuamento da contratação temporária. Com efeito, o raciocínio extraído do julgamento dos aludidos Temas 551 e 916 do STF, inequivocamente, favorece a pretensão da parte suplicada, haja vista que o piso salarial nacional dos professores da educação básica possui amparo constitucional e legal. Isso porque, verifica-se que o artigo 60, III, “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ao determinar a criação do piso salarial nacional para os profissionais da educação, não fez qualquer diferenciação entre os vínculos temporários e efetivos dos profissionais do magistério. Tampouco a Lei Federal nº 11.738/2008, ao regulamentar a mencionada norma constitucional, firmou qualquer distinção em razão da natureza do vínculo do professor, firmando, apenas, que fará jus ao piso salarial profissional nacional os profissionais do magistério público da educação básica que desempenhem às atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência (vide artigo 2º, II, da Lei Federal nº 11.738/2008). No caso dos autos, a contratação da parte autora se deu em conformidade com o art. 37, inciso IX da CRFB, conforme julgado embargado, acrescentando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167-3, declarou a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/08, entendendo que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, na verdade, de medida necessária para dar cumprimento ao art. 206, VIII, da Constituição Federal e, assim, fomentar o sistema educacional, valorizando os professores. Consoante o artigo 4º da Lei Federal nº 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, a Educação Básica é obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, sendo composta pela Pré-escola, pelo Ensino Fundamental e pelo Ensino Médio. Por oportuno, eis o aresto do julgado: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (STF, ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 24/8/2011). (Grifei) Em suma, tem-se que faz jus, o profissional do magistério da educação básica, ao pagamento das diferenças salariais entre o vencimento básico pago e os valores do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica vigentes à época do contrato. Destarte, não há que se falar em ofensa ao enunciado nº 37 da Súmula do STF que obsta o aumento, pelo Poder Judiciário, dos vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Isso porque, que não cuida, a hipótese, de pedido de aumento de vencimentos, mas sim sobre o ressarcimento de diferenças salariais que o Poder Público deixou de pagar durante a vigência da relação contratual entabulada entre as partes. No caso, o Estado de Pernambuco não anexou qualquer prova que afaste a condição sine qua non à aquisição do direito pleiteado, qual seja, que o requerente não desempenhava trabalho pedagógico em uma das esferas da educação básica, de acordo com o artigo 2º da Lei nº11.738/08. Não obstante a natureza publicista do contrato temporário celebrado com a Administração Pública, atente-se que, in casu, o próprio pacto assegurou aos contratados temporários o adicional de férias e o décimo terceiro salário, e uma vez que tais verbas salariais são calculadas de acordo com o vencimento base, não há como olvidar dos reflexos decorrentes da alteração do vencimento base do servidor temporário. Destarte, sem necessidade de maiores desdobramentos, MONOCRATICAMENTE, NEGO PROVIMENTO ao apelo fazendário interposto, com fulcro no artigo 932, IV, “b” do CPC/15 c/c entendimento firmado no Tema nº 551/STF, para manter incólume a sentença vergastada. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator