Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000657-96.2011.8.17.0780 ESPÓLIO - REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ESPÓLIO - REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA SENTENÇA ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO – Parte Autora que não promove diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Extinção do processo sem análise do mérito. É imperiosa a extinção do feito, sem a apreciação do seu mérito, quando a parte autora, não promove as diligências que lhe compete para o prosseguimento da ação. Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por intermédio de Advogado Habilitado interpôs a presente ação em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA, também qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na Inicial. No ID 139221516 foi determinado que a parte exequente demonstrasse interesse no processo, sob pena de extinção, porém quedou-se inerte, conforme certidão de ID 170043005. É o Relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que a parte exequente demonstrou profunda desatenção com o processo que ajuizou, conforme constam dos autos. Com efeito, incumbia à Parte exequente promover os atos e diligências para a tramitação regular do feito, encargo do qual não se desincumbiu, o que configura, pois, o abandono da causa. O art. 485, III e § 1º do Novo Código de Processo Civil dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1° Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. (Grifei) In casu, a parte promovente foi devidamente intimada pessoalmente, atendendo assim, o mandamento legal exposto acima. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. ABANDONO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DO AUTOR PROMOVIDA. A extinção do processo por abandono, pressupõe a intimação do advogado, por meio do Diário Oficial e, posteriormente, a intimação pessoal do autor, de modo que só deve ocorrer após o cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 485, inc. III, § 1º do CPC, situação evidenciada no processo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00835289820108090051, Relator: Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 19/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019) (negritei) Ao exposto, com fulcro no Art. 485, inc. III, da Lei Adjetiva Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. Se apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tempestivos, de logo, RECEBO-OS, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (art. 997, §2º e art. 1.010, §§1º e 2º, ambos do CPC). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos à Câmara Regional deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Caruaru. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. Itapetim (PE), data constante no sistema. Carlos Henrique Rossi - Juiz de Direito -