Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0054350-93.2023.8.17.2810 AUTOR(A): ANA MARIA DA ROCHA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em que figuram as partes em epígrafe. O Juízo determinou que a petição inicial fosse emendada, a fim de cumprir os requisitos legais e/ou sanar defeitos e irregularidades que dificultam a resolução do mérito. Todavia, a parte promovente não cumpriu o determinado, conforme certidão de ID 184965303. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. Decido. A petição inicial é o meio formal pelo qual a parte autora promove em Juízo uma causa. Por essa razão, a lei impõe alguns requisitos essenciais à formação e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 319). Nesse sentido, a qualificação correta das partes, a atribuição correta do valor da causa, a especificação da causa de pedir e dos pedidos são requisitos essenciais da peça vestibular, conforme disposto no art. 319 do NCPC. Por outro lado, a teor do art. 320 do NCPC, a peça vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, de sorte que se constitui um ônus processual ao Autor, sob pena de ser considera inepta (NCPC, art. 330, I).
No caso vertente, verifico que a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de ID 174610237, a teor da certidão de ID 169391716. Nessa hipótese, a Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321 (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destarte, o demandante não se manifestou, deixando de proceder com a devida emenda da petição inicial nos exatos termos delineados por este Juízo, não obstante o decurso de prazo suficiente para tanto, nada mais resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do NCPC. Sem custas, uma vez que a inicial sequer foi recebida. Sem honorários. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPE. Em caso de não oposição/interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito