Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EXECUTADO(A): CASSIA HONORINA FERREIRA DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _190019907, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011559-92.2015.8.17.2001
Vistos, etc... BANCO ITAUCARD S.A., através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CASSIA HONORINA FERREIRA DE MELO. Em síntese, alega a exequente ser credora da quantia histórica de R$ 21.634,89, proveniente de cédula de crédito bancário. Ao ID 11217344, foi realizado bloqueio ínfimo de valores através do sistema Bacenjud, posteriormente desbloqueados ao ID 12842514, por força do art.836 do CPC. Ao ID 114657067, foi proferida decisão determinando que, diante da comprovação da cessão de crédito, conforme documento de ID n°98098582, bem como a comprovação da notificação do devedor ao ID 98098583, se procedesse à retificação do nome da exequente para Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Petição da parte exequente (ID 165784870) requerendo a desistência do presente feito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada. O exequente requereu desistência da execução. Nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende do artigo 775 do CPC, vejamos: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. POSTO ISTO, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no art. 200, parágrafo único, c/c 775 e 925, todos do CPC. Custas satisfeitas. Sem ônus de verba sucumbencial para as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 13 de dezembro de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau