Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AUTOMOTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA., PATRÍCIA TAVARES ROMEIRA e ARTUR VALENTE DA SILVA MATOS
APELADO: CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE ALMEIDA e ANTONIO MANOEL TAVARES DE SOUZA REIS ______________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0037935-82.2007.8.17.0001
APELANTE: AUTOMOTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA., PATRÍCIA TAVARES ROMEIRA e ARTUR VALENTE DA SILVA MATOS
APELADO: CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE ALMEIDA e ANTONIO MANOEL TAVARES DE SOUZA REIS EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO DE INSERÇÃO PUBLICITÁRIA (PI). DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA TÍTULO EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 01. Apelações cíveis julgadas em conjunto, em observância aos princípios da celeridade processual e da conexão entre os feitos, evitando-se decisões conflitantes, nos termos dos arts. 55, §§1º e 3º, e 57 do CPC. 02. O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. 03. A autenticidade também é um requisito fundamental, exigindo que o título líquido, certo e exigível e, portanto, válido, bem como seja devidamente assinado pelas partes ou seus representantes legais. Nesses termos, o art. 784, III, do CPC/2015 estabelece que o documento particular deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 04. O Pedido de Inserção (PI), utilizado pela exequente, não preenche os requisitos necessários para ser considerado título executivo extrajudicial, conforme disposto no art. 784 do CPC, que exige, entre outros, a assinatura do devedor e de duas testemunhas. A Lei nº 4.680/65 e o Decreto nº 57.690/66, que regulamentam as atividades de publicidade, não conferem ao PI força de título executivo. 05. A improcedência da execução não impede que o credor busque a cobrança por meio de ação de conhecimento ou monitória, se cabível. 06. Apelações cíveis desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO _______________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0033440-92.2007.8.17.0001 Vistos, examinados, discutidos e votados os autos das presentes Apelações Cível, nas quais figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator