Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181153403, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0016847-79.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ENGEMAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Engemar Desenvolvimento de Software EIRELI em face do Município do Recife, pela qual busca o pagamento de valores relativos a serviços prestados conforme contrato nº 093/2010, referente à manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de refrigeração para a Secretaria de Saúde do Recife. Pleiteia, em suma, o pagamento de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, referentes a quatro notas fiscais emitidas e não pagas, correspondentes aos meses de fevereiro a maio de 2015. Conforme relatado pela parte autora, em julho de 2010, foi celebrado com o réu o Contrato nº 093/2010, cujo objeto consistia na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, incluindo o fornecimento integral de peças, em equipamentos de refrigeração do tipo Split, janela, self contained, chiller e fancoil, além de serviços de desinstalação, remoção e reinstalação dos aparelhos, com a realização de todas as obras civis necessárias para atender às demandas da Secretaria de Saúde. Alega que o valor contratado foi de R$ 1.728.000,00 (um milhão setecentos e vinte e oito mil reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), com o contrato se estendendo até o dia 08 de agosto de 2015. Sustenta, ainda, que, embora tenha executado os serviços contratados, o Município do Recife não teria realizado diversos pagamentos devidos. Menciona quatro notas fiscais, todas atestadas pelo demandado, mas não pagas, sendo elas de números 001073, 001046, 001062 e 001047, cada uma no valor de R$ 144.000,00, correspondentes aos serviços prestados nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2015, totalizando o montante de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais). Por fim, requer o pagamento do valor total de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais), acrescido de juros e correção monetária. Após indeferimento da justiça gratuita, a parte pagou as custas processuais (id. 44045273). Em sede de contestação, o Município do Recife alega que o valor devido à parte autora é substancialmente inferior ao pleiteado, sendo de apenas R$ 90.042,20 (noventa mil e quarenta e dois reais e vinte centavos), conforme relatório de fiscalização elaborado pela empresa Gusmão Planejamento e Obras Ltda.. Alega, ainda, que a diferença dos valores se deve à glosa de serviços que não foram executados ou não condiziam com o que fora contratado (id. 47343162). A parte autora, em réplica, impugna o relatório apresentado pelo Município, argumentando que tal fiscalização foi realizada de forma unilateral e fora do período contratual, dois anos após a execução dos serviços. Apresenta, também, relatórios detalhados de serviços prestados e notas fiscais atestadas, confirmando a execução de todos os trabalhos previstos (id. 48863213) Ofício Id. 72677581, da Justiça Federal em Pernambuco - 11ª Vara - Privativa das Execuções Fiscais, requerendo a averbação da penhora de crédito do(a) executado(a) ENGEMAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA LTDA, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 02.416.742/0001-28, para garantia da dívida exequenda no valor inicial de R$ 5.150.205,64 e demais acréscimos legais discriminados no título respectivo, consoante Despacho/Decisão ID 4058300.16629543, exarado(a) nos autos acima referido. Realizado termo de penhora (id. 79601796). Regularmente intimadas, o Município indicou que não pretendia produzir mais provas. Já a parte autora não se manifestou, conforme certificado (ids. 80612206 e 96802649). Os autos foram remetidos par esta Central (id. 127522162) É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o pedido, nos termos autorizados pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. De início, anoto que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenha sido considerados e devidamente valorados. Anote-se que o mesmo artigo prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo II. Malheiros Editores, 2000, p. 1.078). Como o novo estatuto, continua a mesma orientação: “... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). No mérito, a controvérsia reside no valor efetivamente devido pelo Município à parte autora pelos serviços de manutenção prestados, através da celebração do contrato de id. 42286049 e termos aditivos (ids. 42286134, 42286159, 42286200, 42286240). A parte demandada admite a existência de dívida, mas afirma que o montante pleiteado na inicial está incorreto, apresentando um relatório de fiscalização realizado após o término do contrato, que indicaria a quantia de R$ 90.042,20 como devida. Aplica-se ao caso os termos da Lei nº 8.666/93, em razão da celebração do contrato ter sido realizada na vigência daquela. Conforme dispõe a Lei nº 8.666/93, em seu art. 73, § 1º, a comprovação de execução dos serviços contratados se dá por meio do atesto das notas fiscais pelo gestor do contrato. A parte autora apresentou nos autos notas fiscais devidamente atestadas pelo gestor responsável, documentos que são suficientes para comprovar a prestação dos serviços e a liquidez da dívida. (id. 44045288, 44045304, 44045319, 44045331). Ademais, o relatório apresentado pelo réu como justificativa para a glosa dos valores é insuficiente para afastar a obrigação de pagamento, sendo datado de dois anos após a execução dos serviços, sem qualquer notificação anterior à parte autora sobre eventual inadequação dos serviços prestados. O princípio da boa-fé contratual impõe que eventuais discordâncias sejam manifestadas de forma oportuna, o que não ocorreu no caso concreto Cumpre destacar que o art. 373, II, do CPC atribui ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, a parte ré não apresentou provas concretas de que os serviços não foram realizados conforme o contrato, limitando-se a produzir um relatório unilateral, sem o devido contraditório e sem documentos que comprovem a falha na execução dos serviços. Portanto, restou comprovado nos autos que a parte autora efetivamente prestou os serviços contratados e faz jus ao pagamento integral das notas fiscais pendentes, ao valor total de R$ 576.000,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 394 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a contar da data de vencimento das respectivas notas fiscais. Deverá ser o observado o quanto decidido pelo C. STF no âmbito do Tema 810 (sendo que a correção deverá incidir desde cada parcela vencida e os juros de mora de poupança desde a data da citação), bem como, a partir da EC 113/21, deverá incidir apenas a Taxa Selic. Condeno, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC). Independente de interposição de recurso, remeta-se o processo à instância revisora, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, aposta certidão caso não sejam ofertadas, remetam-se os autos ao egrégio tribunal de justiça do estado de Pernambuco, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. Recife-PE, data registrada no sistema. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 13 de dezembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho