Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 0026774-35.2020.8.17.2001, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ÁUREO CISNEIROS LUNA FILHO ajuizou ação ordinária pelo procedimento comum em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pleiteando, em síntese, a anulação da sanção consistente em 20 (vinte) dias de suspensão aplicada pela Administração Pública e a restituição dos valores descontados de sua remuneração, alegadamente de forma indevida. Alega que a advertência aplicada é injusta e desproporcional, afirmando que o processo administrativo que culminou na penalidade foi instaurado sem motivação válida e que não teve a oportunidade de exercer plenamente o seu direito de defesa. Argumenta, ainda, que os descontos realizados em sua remuneração carecem de fundamentação, uma vez que, segundo ele, não houve faltas injustificadas que pudessem embasar tal medida. Por fim, afirma que a Administração Pública agiu com abuso de poder, realizando os descontos sem instaurar procedimento administrativo adequado. Citado, Estado de Pernambuco, em sede de contestação, defendeu a legalidade da advertência, bem como dos descontos realizados no salário do autor. Sustenta que o processo administrativo foi regularmente instaurado, observando-se todas as garantias constitucionais e legais, especialmente o contraditório e a ampla defesa. O Estado de Pernambuco alega, ainda, que as faltas do autor foram comprovadamente injustificadas, o que ensejou, de forma proporcional, os descontos em sua remuneração, conforme permite o regime jurídico aplicável aos servidores públicos estaduais. O Ministério Público, manifestou desinteresse em intervir no feito, tendo em vista que a controvérsia envolve matéria patrimonial e não apresenta interesse público relevante que justifique sua participação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, ex vi do art. 335, I, do CPC, visto que as questões debatidas prescindem de produção de outras provas. Sem questões preliminares, passo à análise do mérito.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0026774-35.2020.8.17.2001 AUTOR(A): AUREO CISNEIROS LUNA FILHO
Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum na qual o autor busca a anulação de penalidade imposta pelo Estado de Pernambuco, através do PAD nº 2018.13.5.001012. Razão assiste ao autor. O Procedimento Administrativo Disciplinar é o instrumento adequado para apuração as transgressões disciplinares cometidas, pelos servidores públicos. No caso em análise, tratando-se o autor de policial civil, é aplicável a Lei Estadual nº 6.425/72, in verbis: Art. 31 São transgressões disciplinares: [...] II - Divulgar, através de qualquer veículo de comunicação, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a divulgação ou facilitar de qualquer modo, o seu conhecimento a pessoas não autorizadas a tal; III - Referir-se, desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da Administração Pública em geral; IV - Promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades; V - Manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral; [...] Art. 37. A pena de suspensão, que não excederá de trinta (30) dias será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência em faltas de qualquer natureza. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave, as transgressões disciplinares previstas nos itens II, III, IV, V, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII, do artigo 31 deste Estatuto. (Redação alterada pelo art. 56 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.) [...] Art. 47. A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigado a funcionário a permanecer no serviço. Sabe-se que descabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo para aplicação da penalidade ao servidor público, sendo sua atuação limitada à observância do atendimento ao regramento constitucional e legal, em especial à obediência ao devido processo legal. No caso em análise, verifica-se que o Estado de Pernambuco não efetuou citação pessoal do servidor, se valendo de ofício direcionado ao Diretor de Recursos Humanos da Polícia Civil para proceder a notificação do servidor, uma vez que o mesmo se encontrava lotado naquela diretoria. No âmbito do Estado de Pernambuco, o procedimento administrativo disciplinar é regido pela Lei Estadual nº 6.123/68, que dispõe acerca da forma de citação do servidor que responde a processo disciplinar: Art. 232. Cumprido o disposto no art. 231, o presidente da comissão determinará a citação do indiciado, para no prazo de dez dias úteis, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo no respectivo órgão público. § 1º No caso de dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias úteis. § 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será chamado por edital, com prazo de quinze dias úteis. § 3º O edital a que se refere o parágrafo anterior, além de publicado no órgão oficial, será afixado em lugar acessível ao público, no edifício onde a comissão habitualmente se reunir. (g.n.) A legislação de regência admite que a citação do indiciado seja realizada por edital, desde que esse se encontre em local incerto, o que não ocorreu no presente caso. Em verdade, ao adotar o procedimento citatório em desacordo com a legislação, valendo-se de citação editalícia, o ente público não possibilitou que o interessado exercesse o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, em violação direta aos princípios constitucionais. Registre-se que o Estado de Pernambuco não comprovou a impossibilidade de citação pessoal do interessado, demonstrando inclusive que conhecia a sua lotação atual, entretanto, limitou-se ao envio de ofício ao Diretor de RH e, posteriormente, publicou edital, sem que tenha esgotado os meios ordinários de tentativa de citação do indiciado. Eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE): TRECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. 1. Controvérsia sobre a legalidade da demissão de servidora pública municipal, supostamente realizada sem a devida notificação e observância do devido processo legal. 2. A decisão de primeiro grau reconheceu a ilegalidade do ato administrativo em razão da ausência de notificação adequada da servidora. 3. A citação é ato processual essencial para a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4.A citação por edital possui natureza subsidiária e excepcional, devendo ser utilizada apenas quando esgotadas todas as diligências possíveis para a localização do réu, conforme disposto no art. 256, § 3º, do CPC/15. 5. Jurisprudência do STJ reforça a necessidade de exaurimento de todas as tentativas de localização antes da utilização da citação por edital (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9). 6. No caso em análise, verifica-se que a intimação pessoal da servidora não foi realizada de forma adequada, devido ao envio de carta sem o endereço completo, impossibilitando sua comunicação efetiva. 7. A falha na citação da autora é imputável à municipalidade, que não garantiu o devido processo legal, prejudicando a ampla defesa da servidora. 8. A nulidade do procedimento administrativo desde a citação não impede a instauração de novo processo disciplinar, desde que observados os preceitos constitucionais. 9. Quanto à condenação em honorários, a municipalidade foi vitoriosa no pleito de danos morais, sendo necessário ajustar o ônus sucumbencial. Fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico do pleito sucumbente e, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.746,33 para a obrigação reintegrativa. 10. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Modificação do ônus sucumbencial nos termos deste voto. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma daCâmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07 (TJ-PE - Apelação Cível: 00001217320188173550, Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 13/07/2024, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC) (original sem grifos) Assim sendo, competiria ao Estado de Pernambuco demonstrar o esgotamento das tentativas de localização do interessado, antes de proceder com a citação por edital, sob pena de violação direta dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a nulidade do procedimento administrativo disciplinar SIGPAD nº 2018.13.5.00.1012, desde o ato de citação do autor, incluindo-se as penalidades aplicadas, e; b) CONDENAR o Estado de Pernambuco a restituir os valores eventualmente descontados dos vencimentos do autor em decorrência da sanção aplicada, com correção monetária pelo índice nos termos do Enunciado Administrativo nº 20[1] e termo inicial na forma do Enunciado Administrativo nº 15[2], juros de mora com índice nos termos do Enunciado Administrativo nº 11[3] e termo inicial na forma do Enunciado Administrativo nº 8[4]. Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, intime-se para contrarrazões, no prazo de quinze dias contados em dobro para o ente público, e findo tal prazo, apresentadas ou não, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença Registrada. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito " RECIFE, 13 de dezembro de 2024. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho