Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000722-42.2019.8.17.3260 ESPÓLIO: JOSE IVO DOS SANTOS LIMA ESPÓLIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por José Ivo dos Santos Lima em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual o autor alega descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a um seguro não contratado, totalizando R$ 2.375,12. Requer a devolução do valor em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Na petição inicial, o autor afirma que os descontos ocorreram sem a sua autorização, impactando significativamente o seu orçamento, já que possui como única fonte de renda o benefício previdenciário. Alega, ainda, que buscou solucionar a questão diretamente com o réu, mas obteve respostas insatisfatórias. Em contestação, o réu sustenta a regularidade dos descontos, argumentando que houve expressa anuência do autor na contratação do seguro. Alega, também, inexistência de falha na prestação do serviço e nega a ocorrência de danos morais, pois considera que eventuais descontos não autorizados configuram mero aborrecimento. Na réplica, o autor refuta a alegação de anuência, reafirmando que jamais contratou os serviços mencionados. Sustenta a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e reitera os pedidos formulados na inicial. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, manifestando-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado do feito, na medida em que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos da regra insculpida no artigo 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Destaque-se restar configurada a relação consumerista entre autor e demandada, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sob o manto da teoria finalista, o autor caracteriza-se como consumidor enquanto a ré litiga na qualidade de fornecedora. A controvérsia dos autos se limita à existência e validade da contratação. Da regularidade da contratação do seguro A controvérsia nos autos reside na alegação do autor de que não teria contratado o seguro que gerou os descontos em sua conta corrente. Entretanto, o Banco Santander apresentou documentos comprobatórios (ID 58212667, 58212668, 58212669, 58212670 e 58212671), evidenciando que o contrato foi efetivamente celebrado com o autor. Os referidos documentos incluem a proposta contratual assinada, a qual contém as informações detalhadas sobre o seguro contratado e os termos pactuados entre as partes. Importante destacar que a assinatura constante nos documentos não foi objeto de impugnação específica pelo autor, configurando-se, portanto, incontroversa sua legitimidade, conforme preceitua o artigo 411 do Código de Processo Civil. Dessa forma, conclui-se que o réu desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, demonstrando que o autor celebrou o contrato impugnado e autorizou os descontos realizados. Outrossim, quanto aos argumentos lançados em réplica, de que o autor foi mal-informado pelo fornecedor de serviços bancários, nada há nos autos que corrobore esta tese. Destaco novamente que, instado a dizer se pretendia produzir outras provas, o demandante nada requereu, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC. Tendo sido comprovada a celebração do contrato pelo autor, os descontos realizados em sua conta corrente possuem respaldo na relação jurídica estabelecida entre as partes. Não há qualquer elemento nos autos que indique descumprimento contratual ou irregularidade por parte do banco réu. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, observa-se que a conduta do réu encontra-se amparada por contrato válido, cuja celebração foi devidamente comprovada. Não há, portanto, qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a reparação moral pretendida pelo autor. Em arremate, tenho que o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela parte autora, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso, intime a parte contrária para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Santa Maria da Boa Vista, data da assinatura eletrônica. Tomás Cavalcanti Nunes Amorim Juiz Substituto