Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pelos Autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e morais em desfavor de Brasturinvest Investimentos Turísticos S/A e RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda., alegando que o contrato teria sido descumprido pela impossibilidade de usufruir de hospedagem em Nova York, conforme suposta promessa contratual. 2.Sentença de primeiro grau reconheceu que o contrato celebrado entre as partes não previa garantia de hospedagem em Nova York, nem em outras localidades específicas, baseando-se no princípio do pacta sunt servanda e no ônus da prova, conforme art. 373, I, do CPC, e julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em verificar se houve descumprimento contratual por parte das Rés, justificando a rescisão do contrato e a indenização pleiteada, ou se a ausência de previsão contratual sobre a hospedagem em Nova York impede o acolhimento dos pedidos dos Apelantes. III. Razões de decidir 4.O contrato firmado entre os Apelantes e a Brasturinvest, bem como o contrato de serviços de intercâmbio firmado com a RCI Brasil, não preveem hospedagem específica nas cidades de Nova York ou Londres, mencionando outras localidades autorizadas. Não há, nos autos, evidência de cláusula contratual descumprida. 5.A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a observância dos termos expressos e acordados, sendo ônus dos Apelantes comprovar eventual direito não claramente demonstrado nos autos, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. 6.Em face da inexistência de cláusulas abusivas ou leoninas e da clareza nas disposições contratuais, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou o pedido dos Apelantes. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Ausente previsão contratual expressa, não cabe pedido de rescisão contratual por descumprimento de obrigação não prevista; 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não modifica os termos contratuais claramente expressos e acordados pelas partes.” ============================================================ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 2º e 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI 0006696-33.2024.8.17.9000, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, DJE 06.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0056719-34.2012.8.17.0001 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6