Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SPORT CLUB DO RECIFE REQUERIDO(A): ASSOCIACAO ESPORTIVA TORCIDA JOVEM DO SPORT INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 162375756, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0010416-20.2016.8.17.0001
Vistos, etc...
Cuida-se de pedido de ANTECIPAÇÃO de TUTELA, formulada em CARÁTER ANTECEDENTE pelo SPORT CLUB RECIFE contra a ASSOCIAÇÃO TORCIDA JOVEM DO SPORT e que foi distribuída, por dependência, à AÇÃO CIVIL PÚBLICA de nº 0018056-45.2014.8.17.0001 promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO do ESTADO DE PERNAMBUCO contra as TORCIDAS ORGANIZADAS dos três grandes clubes de futebol do Estado (NÁUTICO, SANTA CRUZ e SPORT), respectivamente FANAÚTICO, INFERNO CORAL e TORCIDA JOVEM. A medida específica requerida nestes autos visa a impedir o ingresso da TORCIDA JOVEM DO SPORT nas dependências do requerente em qualquer jogo, em face de vários episódios de violência envolvendo os integrantes da associação requerida. A inicial destaca que o SPORT RECIFE foi condenado pela JUSTIÇA DESPORTIVA por fatos ocorridos nos Estados de Santa Catarina e Paraná, ao pagamento de multa e perda de mando de campo. A liminar foi deferida proibindo-se a TORCIDA JOVEM de comparecer aos jogos do SPORT e quaisquer outros eventos esportivos promovidos pela parte autora, tais como amistosos e treinos) seja em jogos locais, nacionais e/ou internacionais, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada descumprimento.[1] Pedido de aditamento para que a proibição se estendesse a comparecer á sede social do clube e demais dependências.[2] O representante legal da requerida foi citado e se manteve inerte.[3] A AÇÃO CIVIL PÚBLICA inclusive já foi julgada e ordenada a EXTINÇÃO das referidas associações. É o relatório. Tratando-se de processo de natureza instrumental, nos termos do art. 294, do CPC, não pode subsistir o processo cautelar, inclusive porque na AÇÃO CIVIL PÚBLICA foi determinada a extinção da requerida (assim como das demais torcidas organizadas), pelo que, juridicamente, deu-se a perda do objeto.
Diante do exposto, extingo o presente processo cautelar, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a requerida em honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor dado à causa, bem assim como ao ressarcimento das custas judiciais.[1] Id 105485387 [2] Id 105485392 [3] Id 129669292 RECIFE, 27 de fevereiro de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 15 de dezembro de 2024. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho