Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MUNICIPIO DE FEIRA NOVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Feira Nova, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187748378, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Feira Nova Processo nº 0000425-66.2023.8.17.2590 AUTOR(A): AGRALE SOCIEDADE ANONIMA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela AGRALE SOCIEDADE ANONIMA alegando, em síntese, a omissão a respeito do índice de juros e correção monetária para constituição do título executivo. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Embargada apresentou oposição quantos aos embargos. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. INPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) é o que melhor reflete a desvalorização da moeda e, portanto, é o que deve ser utilizado como fator de correção. 2. Verificada a ausência de indicação do índice a ser aplicado na correção monetária, os embargos de declaração devem ser acolhidos para que seja sanado o vício. 3. Embargos conhecidos e providos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o embargante interpôs embargos de declaração, com propósito de prequestionamento, requerendo a manifestação deste Juízo acerca do índice de juros e correção monetária para constituição do título executivo, bem como a necessidade de intimação do Ministério Público para tomar ciência do feito sob o fundamento de se trata de licitação promovida por ente publico que não cumpriu o pactuado e usufrui de bem móvel fornecido sem contra partida perfeita, inclusive com apresentação dos produtos ao munícipes sendo que não foi cumprida a plenitude perfeita do pacto (pagamento). Passa-se agora à análise invocada. O Supremo Tribunal Federal, decidindo a questão relativa aos juros e correção monetária sobre os débitos da Fazenda Pública, tendo em vista a vigência do art.1º-Fda lei9.494/1997, introduzido pela MP 2.180-35/2001, e da posterior alteração pela lei11.960/2009, submeteu o tema ao rito da repercussão geral (tema 810). Concluindo o julgamento da questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da redação dada pela lei11.960/2009 ao art.1º-Fda lei9.494/1997, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.1º-FDA LEI Nº9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART.5º,XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art.1º-Fda Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico- tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.5º,XXII) repugna o disposto no art.1º-Fda Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw- Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870.947, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 Sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora, pois, recentemente, a Emenda Constitucional nº113/2021foi promulgada, com o seguinte texto em seu art. 3º: Art. 3º- Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Logo, tem-se que o novo índice (SELIC), instituído pela EC113/2021, incide no caso concreto a partir do vencimento da obrigação. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação” ( Agint no AREsp n. 910.351/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/2/2018). 2. "Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento da matéria a ser debatida em sede de recurso especial” ( Agint nos EDc! no ARESp n. 1186.391/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 STJ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N 83 /STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo de prescrição da ação monitória é de 5 cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação. Incíde, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. Não há como desconstituir| entendimento delineado no acórdão impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória), sem que se proceda à interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7 /STJ. 3. A decisão recorrida se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora é a data do vencimento do título, incidindo a Súmula 83 /STJ. 4. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 /STJ. 5. Em razão dos referidos óbices sumulares, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial 6. Agravo interno a que se nega provimento. Quanto ao envio do feito ao Ministério Púbico, por se tratar de licitação, entendo pertinente o envio dos autos a Promotoria de Justiça de Feira Nova/PE para ciência do feito, e, se necessário, tomar as providências cabíveis, de modo que sano a omissão da decisão neste ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e dou provimento, com o intuito de sanar a omissão alegada, para determinar a incidência da SELIC a partir do vencimento da obrigação e o envio dos autos ao Ministério Público para ciência do feito. Intimem as partes da presente decisão, através de seus patronos, devolvendo-lhes o prazo de para a interposição de recursos, nos moldes do artigo 1026, caput, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, cumpram-se as determinações exaradas na sentença proferida nos autos. FEIRA NOVA, 7 de novembro de 2024. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA Juiz(a) de Direito