Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FEIRA NOVA EXECUTADO(A): JOSE BARTOLOMEU ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Feira Nova, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187631205, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 Vara Única da Comarca de Feira Nova Processo nº 0001009-36.2023.8.17.2590
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA/PE, em face de JOSE BARTOLOMEU ALVES DE OLIVEIRA, com fulcro na certidão de débito ID 144727889. Juntou documentos. Vieram os autos para a devida prestação jurisdicional. No despacho de ID. 178116844, foi oportunizada a Fazenda Pública a comprovação nos autos do preenchimento dos requisitos fixados na tese de repercusão geral pelo STF no RE 1.355.208 (Tema 1.184), no entanto se manteve inerte. É o sucinto relatório. DECIDO. Segundo preleciona a Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça, é legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A respeito do tema, o STF, no Julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral, definiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. No caso em tela, observa-se que quando do ajuizamento da ação, o valor da causa era de R$ 669,42. Desta feita, a pretensão autoral fica prejudicada pela falta de interesse de agir. POSTO ISSO, em homenagem ao Princípio da Eficiência Administrativa, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, VI, do NCPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. FEIRA NOVA, 7 de novembro de 2024 IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA Juiz(a) de Direito