Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Família Bandeirante Previdência Privada
APELADO: Enilson Francisco da Silva Cruz JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda JUIZ SENTENCIANTE: Isis Miranda de Souza Machado RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: Direito Civil e do Consumidor. Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Alegação de venda casada na contratação de plano de pecúlio como condição para obtenção de empréstimo consignado. Inexistência de abusividade. Recurso provido. I. CASO EM EXAME
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0005556-87.2016.8.17.2001
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de entidade de previdência privada, alegando a ocorrência de venda casada na contratação de plano de pecúlio como condição para obtenção de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a exigência de filiação a plano de previdência privada como condição para concessão de empréstimo por entidade aberta de previdência complementar configura venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que a exigência de filiação a plano de previdência privada para a concessão de empréstimo por entidades abertas de previdência complementar não configura venda casada. A assistência financeira, como modalidade de empréstimo, é um benefício ofertado pelas entidades de previdência complementar exclusivamente aos seus associados, em consonância com a legislação e regulamentação do setor. No caso em tela, o recorrido aderiu livremente ao plano de pecúlio ofertado pela recorrente, não havendo qualquer indício de que tenha sido coagido ou induzido a erro na contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "[1. A exigência de filiação a plano de previdência privada para a concessão de empréstimo por entidades abertas de previdência complementar não configura venda casada, por se tratar de benefício oferecido exclusivamente aos seus associados. 2. A assistência financeira, como modalidade de empréstimo, concedida por entidades de previdência complementar exclusivamente aos seus associados, encontra respaldo legal na Lei Complementar nº 109/2001 e na Circular SUSEP 320/2006.]" Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 109/2001; Circular SUSEP 320/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 861.830/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/04/2016, DJe 13/04/2016; STJ, AgInt no AREsp 576.000/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/12/2018, DJe 11/12/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº. 0005556-87.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura digital. Des. Neves Baptista Relator