Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO DE VAN GOGH EXECUTADO(A): LENEIDE ONOFRE SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0031991-44.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de embargos opostos por Leneide Onofre Silva em face da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio do Edifício Castelo de Van Gogh, em que se cobra débito condominial vinculado à unidade indicada nas planilhas como 0604 - Bloco Único. A execução foi proposta em 07/08/2024, inicialmente pelo valor de R$ 28.813,92. Após determinação judicial para exclusão de honorários advocatícios da memória de cálculo, o exequente apresentou demonstrativo retificado no valor de R$ 24.741,58. A executada foi citada pessoalmente em 08/10/2025, em endereço diverso da unidade executada, tendo apresentado embargos certificados como tempestivos. A embargante alega, em síntese: prescrição quinquenal; nulidade da execução pela inclusão de valores relativos a consumo de água, que entende serem de titularidade da Compesa; ausência de título executivo quanto a tais rubricas; e excesso de execução. O embargado impugnou os embargos. Sustenta que a execução é regular, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional aplicável e que a cobrança de água decorre de sistema interno de medição individualizada contratado pelo condomínio, e não de cobrança direta feita pela Compesa. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certidão constante dos autos, razão pela qual deles conheço. A execução está fundada em despesas condominiais, espécie de crédito que pode aparelhar execução quando documentalmente demonstrado, nos termos do art. 784, X, do CPC. A discussão, portanto, não diz respeito à inexistência abstrata de título executivo, mas à higidez concreta dos valores incluídos na memória de cálculo. 1. Prescrição A embargante invoca prescrição quinquenal. A execução foi ajuizada em 07/08/2024. Embora a citação válida tenha ocorrido apenas em 08/10/2025, não se verifica, pelos elementos trazidos nestes embargos, inércia qualificada do exequente capaz de afastar a retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura da ação. Assim, o marco a ser considerado, para fins de prescrição, é a data do ajuizamento da execução. Consequentemente, estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 07/08/2019. No caso, a planilha retificada ainda contém lançamentos relativos ao ano de 2014, manifestamente anteriores ao quinquênio. Tais valores devem ser excluídos da execução. A prescrição, portanto, é reconhecida apenas em relação às parcelas anteriores a 07/08/2019, não alcançando os débitos posteriores. 2. Cobrança de consumo de água A embargante sustenta que as rubricas de água corresponderiam a crédito da Compesa, razão pela qual o condomínio não teria legitimidade para cobrá-las. A alegação não autoriza a extinção da execução. O embargado juntou documentos indicando a existência de sistema interno de individualização e leitura remota do consumo de água, contratado pelo condomínio junto à empresa especializada, com medição por unidade e cobrança juntamente com as despesas condominiais. Nesse contexto, a cobrança não se apresenta, de plano, como exercício de direito alheio em nome próprio. Trata-se, em princípio, de despesa vinculada à administração condominial, apurada internamente e repassada à unidade consumidora. Contudo, por se tratar de execução, a mera indicação genérica da rubrica “água”, “Compesa” ou equivalente não basta. O exequente deve demonstrar, em relação a cada lançamento, a competência, o valor, o critério de apuração e a vinculação à unidade executada. Assim, as rubricas de água não são excluídas automaticamente, mas sua permanência na execução fica condicionada à apresentação de memória de cálculo discriminada e suporte documental mínimo. Ausente essa demonstração, os respectivos lançamentos deverão ser glosados. 3. Honorários lançados na planilha Há excesso de execução quanto aos honorários incluídos administrativamente. O juízo já havia determinado a exclusão de honorários advocatícios da memória de cálculo, observando o regime próprio dos Juizados Especiais. Embora tenha havido posterior planilha retificada, o demonstrativo atualizado juntado em 01/12/2025 voltou a inserir coluna de honorários, no valor total de R$ 7.177,09. Tal rubrica não pode compor unilateralmente o débito executado. No âmbito do Juizado Especial, não se admite a inclusão administrativa de honorários advocatícios, extrajudiciais ou de cobrança na memória de cálculo, sem título específico e sem decisão judicial que os imponha. Devem, portanto, ser excluídos todos os honorários lançados nas planilhas de débito, sem prejuízo de eventual fixação judicial apenas nas hipóteses legalmente cabíveis. Registro, por fim, que as irregularidades reconhecidas não conduzem à nulidade integral da execução. Há título executivo condominial em tese idôneo, e o vício identificado é de excesso parcial, sanável por retificação da memória de cálculo. A execução deve prosseguir somente pelo saldo remanescente que, após os decotes ora determinados, seja líquido, certo e exigível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para: a) reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 07/08/2019, determinando sua exclusão da execução; b) determinar a exclusão de todos os honorários advocatícios, administrativos, extrajudiciais ou de cobrança inseridos unilateralmente nas planilhas de débito; c) rejeitar a alegação de nulidade integral da execução quanto às rubricas de água, reconhecendo que elas podem integrar o débito condominial quando decorrentes de sistema interno de medição/rateio; d) determinar, contudo, que o exequente apresente, no prazo de 15 dias, memória de cálculo retificada, excluindo as parcelas prescritas e os honorários indevidos, bem como discriminando as rubricas de água por competência, valor, origem e critério de apuração, sob pena de glosa dos lançamentos não comprovados. Após a juntada da planilha retificada, intime-se a executada para pagamento espontâneo no prazo legal. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. RECIFE, 20 de maio de 2026. Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito G.V.