Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 3 de dezembro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034392-70.2016.8.17.2001 AUTOR(A): GIACOMO FUCALE
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 3 de dezembro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034392-70.2016.8.17.2001 AUTOR(A): GIACOMO FUCALE
04/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220421407, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034392-70.2016.8.17.2001 AUTOR(A): GIACOMO FUCALE Vistos etc. GIACOMO FUCALE, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença (ID 218055633), com o intuito de suprir vícios. Alega a embargante que anteriormente, este Juízo havia proferido sentença (ID n. 214745187) na qual julgou procedentes os pedidos autorais, de forma a determinar que a parte adversa se abstivesse de aplicar o aumento de 37,22% na mensalidade, bem como de condena-la a restituir os valores pagos a maior em razão do reajuste abusivo em questão. Todavia, em razão de uma omissão, o autor opôs embargos de declaração (ID n. 216729011), tão somente com a finalidade de que este Juízo, de modo expresso, declarasse a nulidade de toda a cláusula de reajuste etário, não apenas o reajuste que fora aplicado aos 66 anos de idade da SRA. JOSMEI, com base no art. 3º, § 3º, do Estatuto de Proteção ao Idoso. Consoante exposto acima, a sentença ora embargada incorre em contradição. A primeira diz respeito a lógica interna da própria decisão. Em verdade, se a decisão finda por não acolher os pedidos formulados pela parte, não se pode afirmar que houve efetivamente o provimento do recurso. Outrossim, verifica-se que a sentença embargada incorre em uma segunda contradição, que diz respeito ao Princípio da Adstrição. Este princípio prescreve que o Juízo se encontra limitado a apreciar a questão a partir dos pedidos veiculados pela parte, sendo-lhe vedado proferir decisão que ultrapasse ou divirja do que foi requerido pela parte Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Segundo se depreende da análise da decisão proferida, o pleito foi analisado nos termos requeridos pelo autor, nos termos expostos na decisão atacada. Em verdade, busca o embargante se opor à Sentença dado o seu inconformismo com a decisão atacada. Os embargos de declaração, dada a sua natureza, não é o recurso hábil para abarcar o pleito da embargante de alterar o mérito da decisão. Feita tais considerações, observa-se a ausência de caracterização de quaisquer dos pressupostos indicados na referida norma, hábeis ao processamento do recurso, uma vez que a sentença atacada não recaiu em omissão ou contradição, bem como em nenhum erro material retificável. Pelo contrário, demonstrou tão somente a irresignação do embargante em face desta. Pelos fundamentos expostos, conheço os Embargos de Declaração, para admiti-los e INACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado de ID 218581471. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Intimem-se." RECIFE, 5 de novembro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
06/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220421407, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034392-70.2016.8.17.2001 AUTOR(A): GIACOMO FUCALE Vistos etc. GIACOMO FUCALE, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença (ID 218055633), com o intuito de suprir vícios. Alega a embargante que anteriormente, este Juízo havia proferido sentença (ID n. 214745187) na qual julgou procedentes os pedidos autorais, de forma a determinar que a parte adversa se abstivesse de aplicar o aumento de 37,22% na mensalidade, bem como de condena-la a restituir os valores pagos a maior em razão do reajuste abusivo em questão. Todavia, em razão de uma omissão, o autor opôs embargos de declaração (ID n. 216729011), tão somente com a finalidade de que este Juízo, de modo expresso, declarasse a nulidade de toda a cláusula de reajuste etário, não apenas o reajuste que fora aplicado aos 66 anos de idade da SRA. JOSMEI, com base no art. 3º, § 3º, do Estatuto de Proteção ao Idoso. Consoante exposto acima, a sentença ora embargada incorre em contradição. A primeira diz respeito a lógica interna da própria decisão. Em verdade, se a decisão finda por não acolher os pedidos formulados pela parte, não se pode afirmar que houve efetivamente o provimento do recurso. Outrossim, verifica-se que a sentença embargada incorre em uma segunda contradição, que diz respeito ao Princípio da Adstrição. Este princípio prescreve que o Juízo se encontra limitado a apreciar a questão a partir dos pedidos veiculados pela parte, sendo-lhe vedado proferir decisão que ultrapasse ou divirja do que foi requerido pela parte Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Segundo se depreende da análise da decisão proferida, o pleito foi analisado nos termos requeridos pelo autor, nos termos expostos na decisão atacada. Em verdade, busca o embargante se opor à Sentença dado o seu inconformismo com a decisão atacada. Os embargos de declaração, dada a sua natureza, não é o recurso hábil para abarcar o pleito da embargante de alterar o mérito da decisão. Feita tais considerações, observa-se a ausência de caracterização de quaisquer dos pressupostos indicados na referida norma, hábeis ao processamento do recurso, uma vez que a sentença atacada não recaiu em omissão ou contradição, bem como em nenhum erro material retificável. Pelo contrário, demonstrou tão somente a irresignação do embargante em face desta. Pelos fundamentos expostos, conheço os Embargos de Declaração, para admiti-los e INACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado de ID 218581471. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Intimem-se." RECIFE, 30 de outubro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
31/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 6 de outubro de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034392-70.2016.8.17.2001 AUTOR(A): GIACOMO FUCALE
08/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218055633, conforme segue transcrito abaixo: " [Digite o ato judicial] SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034392-70.2016.8.17.2001 AUTOR(A): GIACOMO FUCALE
Vistos. O demandante, devidamente qualificada, interpôs os presentes “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” contra a Sentença prolatada, com o intuito de suprir vício na Sentença atacada. Eis o que importa relatar. Decido. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade." (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Pretende o autor/embargante corrigir a Sentença prolatada nestes autos sob a alegação de que a Sentença prolatada se omitiu acerca do pedido de declaração de abusividade dos reajustes por faixa etária incidentes no presente contrato. De fato, merece integração o julgado, pelo que passo a enfrentar o referido pedido. O caso em tela trata de contrato de seguro saúde firmado em 12/09/1994, sendo, portanto, anterior à vigência da Lei nº 9.656/98. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 952): "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." No caso dos autos, o contrato prevê a possibilidade de reajustes por mudança de faixa etária, indicando as idades em que ocorreriam. Contudo, não especifica de forma clara e precisa os percentuais de aumento a serem aplicados em cada mudança de faixa, limitando-se a estipulações vagas. Em se tratando de relação de consumo, é essencial que os reajustes praticados pelas seguradoras e operadoras de planos de saúde não onerem o contrato de modo a colocar o consumidor em condição de desvantagem excessiva, comprometendo o equilíbrio da relação a ponto de, por exemplo, forçar a sua desistência do contrato. Especificamente no contrato de seguro-saúde, a idade do segurado (e dos seus dependentes, se for o caso) é o fator mais do que determinante quando se cuida da assunção, pela seguradora, dos riscos futuros à sua saúde (do segurado), uma vez que é estatística e cientificamente comprovada a maior probabilidade de uma pessoa de idade avançada ser mais suscetível às doenças em geral, necessitando, então, utilizar-se dos serviços de assistência médico-hospitalar com mais frequência. Assim, não se afigura ilícita a previsão de modificação dos valores (mensalidades) quando da passagem do usuário para faixa etária mais elevada. O tema, inclusive, foi submetido a julgamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.280.211/SP), oportunidade em que se definiu a licitude do reajuste; entretanto, para evitar abusividades, estipulou-se que devem ser observados alguns parâmetros, como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos elevados, sobretudo para essa última categoria, poderá, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU nº 6/98 ou Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS). Leia-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). (GRIFEI). Portanto, os contratos de plano de saúde podem conter mecanismos de reajustes periódicos, como pode acontecer com qualquer outro contrato de consumo, mas desde que o faça de maneira clara, permitindo ao segurado uma perfeita noção dos percentuais de aumento que lhe serão impostos ao longo da sua execução. Por outro lado, por óbvio, não se deve deixar o contrato sem qualquer reajuste, mesmo tendo havido mudança de faixa etária, sob pena de nítida violação ao mutualismo e à adequação atuarial que deve ser observada, já que a responsabilidade não é individual, mas apurada a partir das contribuições e despesas de todos os usuários. Desta forma, a cláusula que prevê o reajuste por mudança de faixa etária, por si só, não se mostra abusiva. Assim, pelos fundamentos exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para admiti-los e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para julgar improcedente o pedido autoral de declaração de abusividade da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária. Portanto, fica mantida a Sentença em seus termos. Por oportuno, a Diretoria expeça o alvará de transferência requerido na petição Id 215504365, para devida liberação dos honorários periciais. Recife, 30 de setembro de 2025. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 6 de outubro de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO do Ato Judicial de ID 214745187, conforme segue transcrito abaixo: " Pelo exposto, e em conformidade com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Declarar a nulidade da cláusula 13.2.1 do contrato de seguro de saúde firmado entre as partes, que prevê o reajuste das mensalidades por faixa etária ao atingir 66 anos de idade, por ser abusiva e contrária às normas de ordem pública do Estatuto do Idoso. b) Determinar que a Ré se abstenha de aplicar o aumento de 37,72% na mensalidade da beneficiária Josmei Paulino Fucale, emitindo novos boletos com o valor corrigido. c) Condenar a Ré a restituir, na forma simples, os valores indevidamente pagos pelo Autor, referentes ao reajuste abusivo, com base na diferença entre o valor efetivamente pago e o valor que seria devido sem o aumento de 37,72%, desde 25/08/2013, respeitando-se o prazo prescricional. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença a ser corrigido monetariamente pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, a partir do manejo da presente Ação e acrescido de juros de mora, pela SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (nos termos dos arts. 389 e 406, CC) de 1% (hum por cento ao mês), a partir da citação regular da empresa acionada, até a data do seu efetivo pagamento. d) Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o autor, através dos Béis. Raif Daher, OAB/PE 39.799, Amanda Obara, OAB/PE 39.673 e Pedro Cavalcanti, OAB/PE 39.010; enquanto a empresa demandada, através dos Béis. Karla Capela Morais, OAB/PE 21.567, Roberto Gilson Raimundo Filho, OAB/PE 18.558 e José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, OAB/SP 273.843." RECIFE, 11 de setembro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034392-70.2016.8.17.2001 AUTOR(A): GIACOMO FUCALE
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO do Ato Judicial de ID 181446648, conforme segue transcrito abaixo: " Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para confecção e entrega do laudo pericial, intimem-se as partes na forma do art. 477, § 1º, do CPC, para se manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias" RECIFE, 16 de dezembro de 2024. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034392-70.2016.8.17.2001 AUTOR(A): GIACOMO FUCALE
17/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes da perícia designada nos autos do processo em epígrafe, na data, no horário e no endereço abaixo determinados: PETIÇÃO ID 183563495: INÍCIO da elaboração do Laudo Pericial Atuarial requisitado para o dia 21/10/2024. Para quaisquer esclarecimentos, peço a gentileza de contatar através do endereço eletrônico [email protected] ou através do telefone (81) 9 9928 4301. Atenção: No caso de perícia médica, levar os exames relacionados ao objeto da perícia. RECIFE, 8 de outubro de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034392-70.2016.8.17.2001 AUTOR(A): GIACOMO FUCALE