Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID214951475, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0139562-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VIVIANE PATRICIA DE LIMA LEAO
Vistos, etc. VIVIANE PATRICIA DE LIMA LEÃO, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando o fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE (Stelara) e percepção de indenização. Aduz, em síntese, que foi diagnosticada com Doença de Crohn (CID K50.0), moléstia inflamatória intestinal que não tem cura e que a acomete de forma grave, causando-lhe dores abdominais intensas, diarreia, febre e perda de peso. Informa realizou diversos tipos de terapia medicamentosa, como imunossupressores, Azatioprina e Infliximabe, contudo sem alcançar o efeito esperado, e que a doença se encontra em atividade, com a presença de estenoses, sendo urgente o início da medicação biológica correta para evitar procedimentos cirúrgicos e risco de ostomia. Relata que procurou a farmácia do Estado para o recebimento do medicamento USTEQUINUMABE (Stelara), mas foi informada de que não constava na lista para distribuição para Doença de Crohn, embora fosse fornecido para outras doenças. Afirma não possuir condições financeiras para arcar com o custo da medicação. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a fornecer a medicação na forma prescrita pelo médico assistente. Ao final pugna pela procedência da ação para tornar definitiva a liminar, bem como para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Formulou pedido de justiça gratuita. Juntou documentos. Em despacho inicial (ID 190666474), este Juízo determinou a emenda da inicial para adequar o valor da causa ao custo anual do tratamento e aos danos morais, além da juntada de declaração de pobreza. Solicitou, ainda, parecer técnico ao Núcleo de Assessoria Técnica em Saúde (NAT-JUS/PE) acerca do tratamento postulado, e a intimação do Estado para manifestação sobre a tutela de urgência. Autora emendou a inicial (ID 192548820), alterando o valor da causa para R$ 337.000,00 (trezentos e trinta e sete mil reais), correspondente ao custo anual do tratamento (R$ 111.000,00 para dose de ataque e R$ 216.000,00 para doses de manutenção) somado ao pedido de danos morais. Juntou documentos comprobatórios de sua condição financeira, como contas de água e energia e comprovante de financiamento de casa que comprometia metade de sua renda, reforçando a impossibilidade econômica de arcar com os custos do tratamento. O Estado de Pernambuco apresentou manifestação prévia de ID 199512618. O NAT-JUS/PE elaborou a Nota Técnica 293016 (ID 200588909) opinando de forma favorável ao fornecimento do fármaco. Este Juízo proferiu decisão de ID 200766425, acolhendo a emenda da inicial e alterando o valor da causa para R$ 337.000,00, bem como deferindo o pedido de tutela de urgência. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 203985406), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, por considerar o proveito econômico inestimável, e a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a inclusão da União Federal no polo passivo, com base no Tema 1234 do STF e na Súmula Vinculante nº 60. No mérito, alega, em suma, que a indicação médica não é prova irrefutável (Medicina Baseada em Evidências), defende a observância dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS, e argumenta sobre as limitações orçamentárias e a natureza coletiva do direito à saúde. Ao final requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, o julgamento improcedente do pedido. Réplica de ID 204751772. Foi proferido despacho de ID 209214045 determinando a intimação da autora para comprovar a incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento. Em resposta (ID 210228212), a demandante informou a rescisão de seu contrato de trabalho em 08.07.2025, tornando-se desempregada, e juntou novas contas de consumo e comprovante de pagamento de prestação habitacional, reforçando a impossibilidade de custear o tratamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O valor da causa não merece reparos, pois a quantia atribuída pela autora corresponde ao custo estimado do tratamento somado ao montante pretendido a título de danos morais, conforme petição de ID 192548820. Portanto, mantenho o valor da causa em R$ 337.000,00. Sobre a alegação de incompetência da Justiça Estadual, cumpre mencionar que o STF, no julgamento do Tema 1.234, que fixou a competência para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, estabelece que a competência da Justiça Federal se dá quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários-mínimos ou sem registro na ANVISA. In casu, o medicamento possui registro na ANVISA e o valor anual do tratamento não ultrapassa 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, o que mantém a competência desta Vara da Fazenda Estadual. Superadas as preliminares, passo a analisar o pedido em si. A proteção jurídica à saúde está alçada ao nível constitucional, explicitada na obrigatoriedade da formulação de políticas para a manutenção preventiva da saúde dos cidadãos, bem assim na execução de ações e serviços que atendam a demanda de tratamentos curativos com utilização dos meios tecnológicos disponíveis. Sendo a saúde um bem essencial, correlacionado com a preservação do bem maior, a vida, deve o Estado promover a sua efetividade, adotando diretrizes conforme dispõe o art. 198 da Constituição Federal. Por isso, o Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por toda a sociedade, deve executar a assistência técnica à saúde, idealizado que foi para a prestação de serviço universalizado, suficiente e eficiente. Nessa esteira o Colendo Tribunal de Justiça de Pernambuco, editou a súmula 18, que referenda o dever dos entes da federação em fornecer a medicação aos considerados carente o que se vislumbra no caso em tela, aplicando-se por analogia aos casos de procedimento cirúrgico, fornecimento de suplementos/insumos e internação em UTI. SÚMULA 18/TJPE. “É DEVER DO ESTADO-MEMBRO FORNECER AO CIDADÃO CARENTE, SEM ÔNUS PARA ESTE, MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE, AINDA QUE NÃO PREVISTO EM LISTA OFICIAL”. Conforme documentos trazidos com a inicial, dúvidas não há que o medicamento pleiteado é capaz de beneficiar a parte autora, evitando que ocorra o perecimento da sua saúde, tendo em vista que a paciente foi diagnosticada com Doença de Crohn (CID K50.0), tendo realizado outros tratamentos, no entanto não obteve resposta satisfatória em relação ao controle da doença (ID 190603165). O profissional de saúde, conveniado à rede pública, é capacitado para recomendar o tratamento que achar correto de acordo com o quadro de saúde do paciente na leitura dos exames requeridos, respondendo, inclusive, por ilegalidades e desvios que cometer quando no exercício de suas funções. O laudo médico (ID 190603165) e a Nota Técnica favorável do NATJUS/PE (ID 200588909) comprovam a imprescindibilidade do medicamento USTEQUINUMABE para o tratamento da autora. Vejamos: O laudo médico fundamentado que atesta o diagnóstico de Doença de Crohn, a gravidade do quadro e a ineficácia dos tratamentos anteriores (Azatioprina e Infliximabe), que são contemplados nos Protocolos Clínicos de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Doença de Crohn. Já o parecer técnico do NAT-JUS/PE confirmou que as terapias anteriores fornecidas pelo SUS não alcançaram resposta satisfatória e que o uso do Ustequinumabe se configura como uma "alternativa plausível", com evidências científicas de eficácia para a doença de Crohn. Essa avaliação técnica, solicitada por este Juízo, é fundamental para superar a mera "opinião médica", alinhando a decisão à Medicina Baseada em Evidências. O fato de o medicamento não estar incorporado ao SUS não impede o seu fornecimento judicial, desde que preenchidos os requisitos do Tema 6 do STF e do Tema 106 do STJ, o que ocorre no presente caso. A demandante comprovou de forma inequívoca sua hipossuficiência. Além de ter sua renda como gerente de restaurante comprometida com o sustento familiar e os cuidados com a doença, informou a rescisão de seu contrato de trabalho em 08.07.2025, ficando desempregada e com dívidas. O custo anual do tratamento é manifestamente insuportável para a sua condição econômica, mesmo quando empregada, e ainda mais agora desempregada. Os documentos juntados, como contas de consumo e comprovante de financiamento imobiliário, corroboram a impossibilidade de arcar com o tratamento. Já a existência de registro do medicamento da ANVISA restou confirmado pelo NatJus. Pelo exposto, o pedido de fornecimento do medicamento Ustequinumabe deve ser julgado procedente. Quanto ao dano moral, os incisos V e X do art. 5° da Constituição Federal estabeleceram de forma peremptória a possibilidade de reparação do dano moral e, mais recentemente, o novo Código Civil, em seus art. 186, 927 e 942, resguardou tal possibilidade, predominado, hoje, o entendimento da reparabilidade econômica, embora não se possa quantificar a dor nem medir os danos morais. A compensação em dinheiro visa tão somente minimizar os efeitos causados pelos sentimentos negativos infligidos com danificação, de modo que, longe da busca de uma equivalência, só será possível admitir uma compensação na ordem da proporcionalidade e da razoabilidade. Para se verificar a ocorrência de dano moral, deve-se analisar a existência de três requisitos: (i) o ato ilícito; (ii) o dano causado e o (iii) nexo causal entre ato e dano causado pelo réu. No caso em apreço, a pretensão de condenação do réu em danos morais não merece ser acolhida, pois não há nos autos comprovação da conduta ilícita do demandando. Diante de todo o exposto, por tudo que nos autos consta, confirmo os efeitos da tutela provisória de urgência tornando-a em definitiva, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o Estado de Pernambuco forneça à autora o medicamento USTEQUINUMABE, pelo princípio ativo, na dosagem e pelo tempo necessário ao tratamento, nos termos do laudo médico, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tal fornecimento fica condicionado, porém, a apresentação de prescrição médica atualizada, a cada 03 (três) meses, que comprove a necessidade da manutenção do tratamento, independentemente de ser ou não, o profissional médico, integrante dos quadros do SUS, devendo ser, no entanto, médico especialista na área correspondente. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC, sendo dispensada a parte correspondente à Fazenda Pública Estadual, ante a previsão legal, e ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária dos auspícios da justiça gratuita (art. 98, §2º e §3º do CPC). Ademais, havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos na proporção da derrota experimentada por cada uma das partes. O pedido mais relevante, aquele para o qual a parte despendeu maior tempo e no qual a lide se alicerçou, foi o tratamento referido. No que toca a este pedido, houve deferimento pleno, pelos motivos explanados. Isto posto, apesar da sucumbência recíproca dos honorários advocatícios, não há como compensá-los, tendo em vista que a “vitória” da parte autora ocorreu no pedido principal, enquanto a derrota da mesma se deu em um pedido de menor importância, aí incluído o pedido de indenização por danos morais. Diante disso, estipulo, de modo proporcional à vitória de cada uma das partes, o pagamento dos honorários advocatícios. Nessa orientação, já se manifestou o STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃOCONTRADIÇÃO OBSCURIDADE. INEXISTENTE. VALOR DOS HONORÁRIOS.APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO [...] 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que adistribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existênciade sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 6. Recurso especial parcialmente provido. STJ - REsp: 1166877 DF 2009/0225699-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2012) Portanto, ao Estado de Pernambuco, arbitro o valor do referido pagamento em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e à parte autora o pagamento de R$1.000,00 (um mil reais), estando este suspenso enquanto perdurar a situação econômica e financeira da parte suplicante. P.R.I.C. Desnecessária a intimação do MP diante da inexistência de interesse público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 02 de setembro de 2025. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito"RECIFE, 9 de setembro de 2025. ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho