Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): FABIO CRUZ BANDEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0004448-74.2015.8.17.1090 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2015. Analisando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado por longo período, sem que a parte exequente tenha logrado êxito em localizar bens do devedor passíveis de penhora para a satisfação do crédito. Intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID 208124464), a parte exequente apresentou a petição de ID 211219988, na qual, embora tenha defendido a não ocorrência da prescrição, não logrou êxito em apontar qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, tampouco indicou diligências concretas e eficazes para o prosseguimento do feito. A paralisação da execução por prazo superior ao da prescrição do título executivo, por inércia do credor em promover os atos necessários à localização de bens, configura a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade, visto que foi o inadimplemento do executado que deu causa ao ajuizamento da demanda. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTA, 24 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito