Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO CESAR DE VASCONCELOS SILVA EXECUTADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID224113358, conforme segue transcrito abaixo: "(...)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0012143-92.2021.8.17.2990
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por PAULO CESAR DE VASCONCELOS SILVA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ambos qualificados nos autos, visando à cobrança de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 36.962,56. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega, em suma, a inexigibilidade da obrigação, sustentando que a multa fixada em decisão liminar no processo principal (nº 0122863-34.2018.8.17.2990) não foi expressamente confirmada pela sentença de mérito. Subsidiariamente, argui o excesso de execução, ao argumento de que o cálculo do exequente é indevido por incluir juros de mora e honorários advocatícios sobre o valor das astreintes. Posteriormente, a fim de obter efeito suspensivo à execução e assegurar o débito, garantiu o juízo por meio da apólice de seguro-garantia acostada aos autos. Devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte impugnada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Compulsando o PJE, verifica-se que a sentença prolatada no processo nº 0122863-34.2018.8.17.2990, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, transitou em julgado em 2022, conforme certificado naqueles autos no id 101147138. A finalidade da tutela provisória é antecipar os efeitos do provimento final, assegurando a utilidade do processo. Uma vez que a sentença definitiva confirma o direito que fora antecipado, ela, por via de consequência lógica, ratifica a justeza e a necessidade da medida liminar. O reconhecimento da procedência do pedido principal, ainda que parcial, opera como uma confirmação tácita da tutela de urgência anteriormente deferida, no que diz respeito à parte do pedido que foi efetivamente acolhida. A exigência de uma confirmação expressa, conforme pretende o impugnante, esvaziaria a força coercitiva das decisões interlocutórias e poderia premiar a parte que, ciente dessa formalidade, opta por descumprir ordens judiciais. Corroborando com o entendimento acima delineado, confira-se (original sem destaques): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO EXPRESSA DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES JÁ FIXADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E, INCLUSIVE, CONFIRMADAS POR ESTA CORTE POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO HÁ NECESSIDADE DE MENÇÃO OU CONFIRMAÇÃO EXPRESSA DAS ASTREINTES NA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO. DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIDO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS NORTEADORES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A INTENSIDADE DA OFENSA, SUA REPERCUSSÃO NA ESFERA ÍNTIMA DA VÍTIMA, A CONDIÇÃO DO OFENSOR E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0059661-32.2007.8.02.0001 Maceió, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 30/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) No caso em tela, a sentença de mérito proferida no processo principal (nº 0122863-34.2018.8.17.2990) julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a obrigação da ré de custear os exames "Painel Multigene de Função Linfoctária" e "Imunohistoquímica de Linfonodo Inguinal Direito". Tendo a sentença transitado em julgado, a multa é plenamente exigível em relação ao descumprimento desta parte da obrigação. Afastada a inexigibilidade, passo a analisar o alegado excesso de execução. Primeiramente, observa-se erro no termo inicial da contagem da multa apontado pelo exequente. A parte executada foi intimada da decisão liminar em 20/11/2018, com prazo de 48 horas para cumprimento, de modo que o descumprimento somente se configurou a partir de 23/11/2018 (sexta-feira). A cobrança da multa a partir da data da intimação demonstra a manifesta incorreção da planilha do credor. Contudo, a principal razão para o reconhecimento do excesso reside na desproporcionalidade da multa executada frente à obrigação que foi efetivamente confirmada em sentença. A decisão liminar fixou multa diária, limitada ao teto de R$ 21.000,00, para o caso de descumprimento da ordem de custeio de exames e de medicamentos. A sentença de mérito, porém, foi de procedência parcial, afastando a obrigação de custear os medicamentos. A multa cominatória, tanto em seu valor diário quanto em seu teto global, deve guardar estrita proporcionalidade com a obrigação que visa garantir. Se a obrigação de fornecer os medicamentos foi declarada indevida, a sanção pelo atraso no cumprimento desta parte específica da liminar perde seu objeto. Manter o valor integral da multa seria permitir o enriquecimento sem causa do exequente, o que é vedado. Nessa esteira, por critério de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a multa no valor único de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este montante representa o valor principal devido a título de astreintes, sancionando adequadamente a mora no cumprimento da obrigação efetivamente devida (custeio dos exames) e respeitando o caráter acessório da sanção. Outrossim, no que toca à incidência de juros de mora e honorários sobre as astreintes, assiste razão à impugnante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não incidem juros de mora sobre o valor das astreintes, por configurar bis in idem, uma vez que a multa já tem natureza sancionatória pela mora. Na linha desse entendimento, colaciona-se o seguinte julgado (original sem grifos): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que não devem incidir juros de mora sobre os valores fixados a título de multa, haja vista a natureza cominatória da imposição, sob pena de representar dupla penalidade. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1891797 RS 2020/0216470-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Da mesma forma, o valor das astreintes não deve servir de base para o cálculo dos honorários advocatícios, sejam os sucumbenciais da fase de conhecimento, sejam os da fase de cumprimento de sentença. Veja-se (original sem destaques): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSERÇÃO DAS ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.360.879/PI, 3ª Turma, DJe 25/3/2021).AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2007919 DF 2021/0337630-0, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) O cálculo do exequente (id 86271591) incluiu indevidamente R$ 6.720,00 de juros de mora, além de honorários advocatícios calculados sobre o montante total inflado. Tais inclusões configuram manifesto excesso de execução e devem ser decotadas.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação para: a) Reconhecer o excesso de execução, decotando do cálculo do exequente a incidência de juros de mora e honorários advocatícios calculados sobre as astreintes; b) Fixar o valor principal devido a título de astreintes em 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos, desde a data de início do descumprimento (23/11/2018). Em razão do não pagamento voluntário no prazo legal, sobre o débito ora reconhecido incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, no percentual de 10% cada, a serem pagos pelo impugnante. Diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte exequente (impugnada) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela impugnante. A exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura digital. (assinada digitalmente) Juiz(a) de Direito (...)" OLINDA, 5 de dezembro de 2025. CRISTIANO T LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior