Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FLAVIO RUFINO BRANDAO COMERCIO DE COMPONENTES E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO - ME, FLAVIO RUFINO BRANDAO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212408346, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001146-44.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Vistos, etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs ação monitória contra FLAVIO RUFINO BRANDÃO COMÉRCIO DE COMPONENTES E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO - ME, também qualificado, com o objetivo de reaver o montante de R$ 425.913,16, vencido e não pago, decorrente de contrato para desconto de cheques. A parte autora alegou que a dívida decorre de um "Contrato para Desconto de Cheques" firmado com a demandada, sendo que a demandada deixou de disponibilizar saldo suficiente para viabilizar os descontos das parcelas mensais, buscando reaver o montante de R$ 425.913,16, vencido e não pago (ID 56311044). Foi expedido mandado de pagamento, determinando a citação dos réus para ciência dos termos da ação, intimação para pagamento do montante exigido ou entrega da coisa reclamada no prazo de 15 dias, com advertência sobre isenção de custas processuais em caso de cumprimento do mandado e sobre a constituição do título executivo judicial caso não apresentados os embargos (ID 73666587). Certificada a não citação de Flávio Rufino Brandão devido à sua ausência no endereço indicado (ID 76647871). Foi deferido o requerimento de consulta aos Sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud e Serasajud relativamente ao endereço da parte demandada, determinando-se a citação no(s) endereço(s) indicado(s) no sistema, caso seja(m) diferente(s) daquele(s) já constante(s) dos autos (ID 134002836). Foi deferido o pleito de citação editalícia, com prazo de 20 (vinte) dias (ID 186681007). Certificada a publicação do edital de citação de Flavio Rufino no DJEN em 18/12/2024 (ID 190280627). Certificada a ausência de manifestação das partes após o prazo do edital (ID 198193239). Foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco como curadora especial das partes citadas por edital (ID 198344604). Contestação apresentada (ID 204786319), na qual a curadora especial alegou que não pode impugnar detalhadamente os pedidos da parte autora devido à falta de contato com a parte ré, exercendo defesa contra o mérito ao contestar por negação geral, requerendo a apreciação da resposta com acolhimento dos argumentos como negativa geral e postulando a improcedência da pretensão inicial na forma da defesa apresentada, com juntada de documentos e procurações. Manifestação da parte autora apresentando impugnação aos embargos monitórios, argumentando sobre a inexistência de negativa específica por parte do embargante, requerendo a rejeição dos embargos monitórios por ausência de amparo legal e o julgamento procedente da ação monitória (ID 208037836). Foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas de interesse no prazo de 15 dias úteis (ID 198344604). Petição de ciência apresentada pela parte autora informando sobre a ausência de interesse em produção de novas provas (ID 211232780). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de novas provas, conforme manifestado pela própria parte autora. Ademais, a controvérsia reside em matéria de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da questão. A presente ação monitória foi ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de FLAVIO RUFINO BRANDÃO COMÉRCIO DE COMPONENTES E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO - ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 425.913,16, decorrente de contrato para desconto de cheques, alegando que a demandada deixou de disponibilizar saldo suficiente para viabilizar os descontos das parcelas mensais. A defesa foi exercida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, na qualidade de curadora especial, que contestou por negação geral, postulando a improcedência da pretensão inicial. A ação monitória tem por escopo a formação de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessário que o autor demonstre a existência de obrigação líquida, certa e exigível. No caso em tela, a parte autora comprovou documentalmente a existência da relação jurídica que fundamenta seu direito, juntando aos autos o contrato para desconto de cheques celebrado com a demandada. A documentação apresentada demonstra de forma inequívoca a existência do débito reclamado, constituindo prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória. A contestação por negação geral apresentada pela curadora especial não foi suficiente para elidir a força probatória dos documentos apresentados pela parte autora. A defesa genérica não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a existência da obrigação ou demonstrar sua quitação. Ressalte-se que, em se tratando de ação monitória, incumbe ao réu o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, tal ônus não foi desincumbido. A documentação acostada aos autos comprova a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da obrigação por parte da demandada, sendo procedente o pedido de constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de FLAVIO RUFINO BRANDÃO COMÉRCIO DE COMPONENTES E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO - ME, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 425.913,16 (quatrocentos e vinte e cinco mil, novecentos e treze reais e dezesseis centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela do ENCOGE a partir do vencimento e juros de mora mensais pela Taxa Legal ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em seguida, ainda na hipótese de não pagamento tempestivo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3°, CPC). Transcorrido o prazo do art. 523, CPC, sem o adimplemento voluntário, poderá o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer nos próprios autos impugnação no prazo de quinze dias, a qual poderá versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes do art. 525, §1°, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 21 de agosto de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau