Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ELKER VENANCIO DE LIMA - ME, ELTON VENANCIO DE LIMA, ELKER VENANCIO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182982959, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015973-65.2017.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido do exequente de constrição de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada, tendo em vista alegar que há entendimentos no sentido de que é possível a realização de tal penhora para satisfação de créditos executados. Ocorre que, apesar de haver, de fato, um entendimento tendente à relativização da impenhorabilidade sobre verbas salariais, sendo possível, em alguns casos a incidência de penhora sobre percentuais das referidas verbas, tal relativização ocorre de forma excepcional, sendo necessária a inexistência de outros bens penhoráveis, bem como que o percentual deferido não comprometa o sustento digno do executado e de seus familiares. Analisando o valor recebido pelo executado a título de salário, constato que quase se equipara a um salário mínimo, razão pela qual não entendo possível a penhora de percentual de seus vencimentos sem que haja mitigação do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não de prestação alimentícia. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento proferido no REsp nº 1.815.055/SP (publicado em 26.8.2020), firmou o entendimento de que ?as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar?. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJ-DF 07335870520208070000 DF 0733587-05.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUERIMENTO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, IV, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A impenhorabilidade da verba salarial visa garantir o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a manutenção do chamado "mínimo existencial", ou seja, aquela quantia que garanta o sustento do devedor e de sua família, para que mantenham uma vida minimamente digna - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10687150010118001 Timóteo, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 06/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020)
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de 30% (trinta) por cento do salário da parte executada, formulado pelo exequente, e determino sua intimação para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução conforme previsto no inciso III do art. 921 do Código de Processo Civil. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 2 de outubro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau