Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): IRAN PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221314740, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007037-51.2017.8.17.2001 Vistos, etc O Exequente informa o falecimento do Executado, Sr. Iran Silva de Lima, certificado pelo Oficial de Justiça e declarado pela viúva, Rejane Pereira dos Santos, conforme noticiado nos ids 195609452/195609443 e207883339. Diante do óbito, e nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se a suspensão do processo para a regularização do polo passivo, com a habilitação dos sucessores. O Exequente requer a cooperação do Juízo para a busca da Certidão de Casamento do Executado via CRCJud, a fim de aferir o regime de bens para a possível inclusão da cônjuge supérstite no polo passivo. Ainda que a dívida exequenda seja de natureza pessoal, a responsabilidade pelo seu pagamento é transferida ao espólio do devedor, conforme o princípio da transmissão da herança (art. 796 do CPC). O regime de bens do casamento é informação crucial e necessária para: a) Definir a Composição do Espólio: O regime delimita quais bens são exclusivamente do falecido e quais são bens comuns (meação), sendo apenas o patrimônio que compõe a herança o responsável pela dívida, conforme o art. 1.792 do Código Civil. b) Determinar a Qualidade da Viúva: O regime define se a Sra. Rejane Pereira dos Santos é apenas herdeira (dependendo da concorrência com outros herdeiros) ou também meeira, determinando a extensão de sua responsabilidade ou interesse na defesa patrimonial. c) Garantir o Contraditório: A inclusão ou citação do cônjuge/meeiro/inventariante é condição sine qua non para a validade de quaisquer atos de constrição patrimonial, garantindo a defesa da meação ou dos bens. Dessa forma, o conhecimento do regime de bens é imprescindível para o correto direcionamento da execução e para assegurar a sucessão processual nos termos da lei. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema CRCJud em nome do falecido IRAN SILVA DE LIMA, para a obtenção da certidão de casamento e, consequentemente, do regime de bens. Contudo, a diligência fica condicionada à comprovação, pelo Exequente, do prévio recolhimento das taxas judiciárias correspondentes à utilização da plataforma CRCJud, no prazo de 15 (quinze) dias. RECIFE, 29 de outubro de 2025 Juiz de Direito." RECIFE, 6 de novembro de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital