Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007034-23.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242837332, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALENÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. – EPP em face da sentença de ID 231423551, proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de AMPLA DISTRIBUIDORA EIRELI – ME. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não teria apreciado adequadamente a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a integração do decisum para que a verba honorária seja arbitrada por apreciação equitativa. Devidamente intimada a parte embargada, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Certificada a tempestividade dos embargos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração ou esclarecimento da decisão judicial, sendo cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento jurisdicional. No caso dos autos, contudo, não se verifica qualquer vício apto a justificar o acolhimento da insurgência. A sentença embargada enfrentou a matéria submetida à apreciação judicial e, ao julgar improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, condenou expressamente a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não há omissão a ser sanada. A verba honorária foi expressamente arbitrada, com indicação do percentual aplicável e da base de cálculo correspondente, de modo que a pretensão deduzida pela parte embargante não se dirige propriamente à integração do julgado, mas à modificação do critério adotado na sentença. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem sucedâneo recursal destinado à reforma do pronunciamento judicial por mero inconformismo da parte. A discordância quanto ao percentual, à base de cálculo ou ao critério de fixação dos honorários advocatícios deve ser veiculada pela via recursal própria, caso a parte entenda presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por VALENÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. – EPP, posto tempestivos, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, julgando-os improcedentes, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho inalterada a sentença de ID 231423551 em todos os seus termos, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo legal, observada a interrupção do prazo recursal prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e cumpra-se o determinado na sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0007034-23.2022.8.17.2001