Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EXECUTADO(A): METALURGICA GERDAU SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188834450, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA O EXEQUENTE propôs a presente Ação de Execução Fiscal em face do EXECUTADO(A), e no curso do processo, a exequente requereu a extinção do processo pela quitação do débito. É o relatório. Decido. Destaque para dispositivo do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Destaque também para o CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; A parte exequente requereu a extinção do feito ante a liquidação da dívida, conforme verificado na petição de ID 154212356 dos autos. Em análise dos autos, a parte executada já havia constituído advogado e apresentado defesa por meio de exceção de pré-executividade, consequentemente, a contrário sensu do IAC 6 TJPE temos que: IAC 6 TJPE. "Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação.". Portanto, no caso fático, há condenação honorária a ser suportada pela parte executada. Por tudo o acima exposto, tendo em vista o reconhecimento da procedência pela parte executada, JULGO PROCEDENTE e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “a”, e art. 924, II, ambos do CPC. Condeno a parte executada em honorários sucumbenciais de 10% (dez) por cento, sobre o valor do débito quitado, observadas as gradações constantes no §3º, do art. 85, do CPC. Condeno ainda o executado em custas e taxas judiciárias. P.R.I. Após o trânsito em julgado expeça-se a guia de custas e
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001830-08.2003.8.17.0370 intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas, sob pena de aplicação da multa de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22, da Lei nº 17116/2020. Escoado o prazo do pagamento das custas sem o seu adimplemento pelo sucumbente, faça incidir a multa de 20% (vinte por cento) e inclusão dos valores no SICAJUD, encaminhando-se a planilha de cálculo ao Comitê Gestor de Arrecadação e, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpridas as formalidades acima, arquivem-se os autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 21 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito] " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 16 de dezembro de 2024. LETICIA DE MARIA SOARES DOS SANTOS DUARTE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho