Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALCIDES RODRIGUES DA COSTA ESPÓLIO -
REQUERIDO: VALMOR SCHMOELLER
RÉU: MARIA EDUARDA DA SILVA SCHMOELLER, MONICA SIMONE DE LIMA, VALTER SCHMOELLER SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009553-18.2024.8.17.2480 ESPÓLIO -
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada pelo ESPÓLIO DE ALCIDES RODRIGUES DA COSTA, representado por sua inventariante, em face do ESPÓLIO DE VALMOR SCHMOELLER, MARIA EDUARDA DA SILVA SCHMOELLER e MÔNICA SIMONE DE LIMA, objetivando a imissão na posse do imóvel situado na Rua Gonçalves Ledo, nº 223, Bairro Maurício de Nassau, Caruaru/PE. A parte autora alega, em síntese, que o falecido Alcides Rodrigues da Costa era o legítimo proprietário do imóvel, conforme registro imobiliário. Após seu falecimento, as herdeiras constataram que o bem estava sendo indevidamente ocupado por Valmor Schmoeller e, após o falecimento deste, por seus sucessores. Afirma que a ocupação é injusta, clandestina e de má-fé, configurando esbulho. A ação, inicialmente proposta como reintegração de posse, foi emendada (Id. 186898985) para ação reivindicatória após a confirmação da propriedade registral, ocasião em que foi requerida tutela de urgência para imissão na posse. Anexados documentos. Foi deferida a tutela de urgência para imissão do autor na posse do imóvel (Id. 188422581), com cumprimento do mandado em 08/01/2025 (Id. 192465811). Contudo, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelos réus, a decisão liminar foi suspensa, com a determinação de devolução da posse ao espólio réu (decisão mencionada no Id. 192957957), cumprida em 25/02/2025 (Id. 197666305). Os réus apresentaram contestação (Id. 194915115), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do espólio autor, a impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, sustentam que Valmor Schmoeller adquiriu o imóvel de boa-fé de Alcides Rodrigues da Costa no início de 2004, por R$ 100.000,00, exercendo posse mansa, pacífica e com animus domini por quase 20 anos, tendo realizado inúmeras benfeitorias. Apresentaram reconvenção, pleiteando o reconhecimento da usucapião extraordinária (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil) e, subsidiariamente, o direito de retenção pelas benfeitorias. Em réplica (Id. 207893911), a parte autora refutou as preliminares e, no mérito, alegou que a suposta compra e venda foi um negócio jurídico simulado, nulo de pleno direito (art. 167 do CC), com o intuito de fraudar os direitos das herdeiras, o que tornaria a posse dos réus injusta e de má-fé, afastando a possibilidade de usucapião ou direito de retenção. O feito foi saneado, com a designação de audiência de instrução e julgamento, realizada em 25/02/2026 (Id. 231608621), com a oitiva dos representantes das partes e de testemunhas. As partes apresentaram suas alegações finais em memoriais (Ids. 233973498 e 234041054), reiterando seus respectivos argumentos. É o relatório. Decido. I. Das Questões Preliminares a) Da Ilegitimidade Ativa do Espólio Autor Os réus arguiram a ilegitimidade ativa do Espólio de Alcides Rodrigues da Costa, sob o argumento de que o inventário originário (nº 0004790-77.2012.8.17.0480) foi extinto sem resolução de mérito por ausência de bens, o que faria desaparecer a figura do espólio e sua capacidade processual. A preliminar não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 75, VII, confere expressamente capacidade processual ao espólio, que é representado em juízo pelo inventariante. No caso concreto, a ação foi ajuizada enquanto o inventário original ainda tramitava. Ademais, a existência do presente litígio — em que se discute justamente a titularidade de bem pertencente ao acervo hereditário — demonstra, por si só, a necessidade de preservação da figura do espólio como legitimado ativo, sendo certo que, pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC), a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros com o falecimento do autor da herança, conferindo-lhes legitimidade para defesa do patrimônio. Restou comprovado, ainda, que novo inventário foi ajuizado, o que reafirma a continuidade da representação do acervo hereditário. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. b) Da Impugnação à Justiça Gratuita Os réus impugnam a concessão da justiça gratuita ao espólio autor, sob o fundamento de que o imóvel em litígio possui valor elevado (R$ 800.000,00), não se configurando a hipossuficiência. A titularidade de um bem imóvel, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência quando demonstrada a inexistência de liquidez financeira. O espólio não possui rendimentos, e o único bem de seu acervo é justamente o imóvel objeto da presente demanda, o qual não gera renda e está ocupado por terceiros. O art. 98 do CPC não exige miserabilidade absoluta, mas tão somente a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. O patrimônio imobiliário ilíquido não se confunde com capacidade financeira para custear a demanda. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. c) Da Impugnação ao Valor da Causa Os réus sustentam que o valor de R$ 5.000,00 atribuído à causa é irrisório, devendo corresponder ao valor do imóvel (R$ 800.000,00), por se tratar de ação reivindicatória cujo proveito econômico é a recuperação do bem. Com efeito, nas ações reivindicatórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem cuja propriedade é disputada, nos termos do art. 292, IV, do CPC. O valor originalmente atribuído de R$ 5.000,00 se mostrava compatível quando a ação ostentava caráter possessório, mas, com a emenda que a converteu em ação reivindicatória, o proveito econômico passou a ser o valor do imóvel. Acolho a impugnação ao valor da causa para retificá-lo para R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), valor estimado do imóvel, conforme elementos dos autos. II. Do Mérito — Ação Principal (Reivindicatória) A pretensão reivindicatória exercida pelo espólio autor encontra fundamento no art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para o êxito da ação reivindicatória, exige-se a demonstração cumulativa de três requisitos: (a) a prova da titularidade do domínio pelo autor; (b) a individualização da coisa reivindicada; e (c) a demonstração da posse injusta do réu. No caso em exame, restou incontroverso que o imóvel situado na Rua Gonçalves Ledo, nº 223, Bairro Maurício de Nassau, Caruaru/PE, encontrava-se registrado em nome de Alcides Rodrigues da Costa na matrícula nº 72.793 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caruaru (R-2, de 02/08/2022 — Id. 186898993). A individualização do bem também é incontroversa. Resta analisar, portanto, o terceiro e decisivo requisito: a injustiça da posse dos réus. É neste ponto que reside a controvérsia central do presente feito, e é justamente neste requisito que a pretensão autoral não prospera. II.1. Da Compra e Venda do Imóvel — Realidade Fática Demonstrada pelo Conjunto Probatório O acervo probatório coligido aos autos — documental e testemunhal — converge de maneira inequívoca para a conclusão de que Alcides Rodrigues da Costa, em vida, efetivamente alienou o imóvel a Valmor Schmoeller, por valor certo e determinado, com a entrega da posse ao adquirente. Analisemos a prova de forma pormenorizada. A Escritura Pública de Compra e Venda (Id. 194916506, p. 282-284), lavrada em 22/10/2004, registra a alienação do imóvel por Alcides Rodrigues da Costa e Maria Iraci da Costa, representados por seu filho e procurador Darcísio da Silva Costa, em favor de Débora Cristina Costa — filha de Darcísio e neta dos vendedores — pelo valor declarado de R$ 20.000,00. Este documento, isoladamente considerado, não menciona Valmor Schmoeller. Contudo, o Recibo de Compra e Venda (Id. 194915128, p. 266), datado de 10/01/2011, firmado por Débora Cristina Costa, declara expressamente ter recebido de Valmor Schmoeller a quantia de R$ 100.000,00, "proveniente da venda que fiz ao mesmo de (01) um lote de terreno urbano (...) havido por compra a ALCIDES RODRIGUES DA COSTA". Este documento é revelador: ele confessa que Débora atuou como mera intermediária e que o verdadeiro negócio subjacente era entre Alcides e Valmor. O depoimento de Débora Cristina Costa em audiência (Id. 231608621) constitui a prova de maior relevo. A depoente confessou, de forma clara e inequívoca, que a escritura em seu nome foi lavrada "pro-forma", com o único objetivo de viabilizar a transferência futura do imóvel a Valmor Schmoeller, após a quitação integral do preço. Declarou que o valor efetivo da venda foi de R$ 100.000,00, pago em parcelas diretamente ao seu avô Alcides, e que ela, Débora, jamais recebeu pessoalmente o dinheiro, tendo emitido o recibo apenas para formalizar a quitação perante Valmor. As testemunhas do réu — Sérgio Eduardo Batista do Nascimento e José Antonio Marques — corroboraram a narrativa de que Valmor adquiriu o imóvel de Alcides, exercendo posse desde 2004/2005, realizando substancial reforma no bem, que à época era "praticamente só o terreno", ali fixando sua moradia e a de sua família. A testemunha do autor, Josenildo Silva de Araújo, embora tenha confirmado ter construído o imóvel para Alcides na década de 1990, nada soube informar sobre a venda ou a posse posterior, o que não infirma a tese da defesa. Diante desse quadro, a conclusão que se impõe é que houve, de fato, uma compra e venda entre Alcides Rodrigues da Costa e Valmor Schmoeller. O arranjo contratual empregado — com a utilização da neta Débora como intermediária formal — embora tecnicamente irregular do ponto de vista registral, não desnatura a essência do negócio jurídico: a alienação onerosa do imóvel pelo proprietário originário ao réu. II.2. Da Alegação de Simulação — Improcedência A parte autora invoca a nulidade do negócio jurídico por simulação (art. 167 do CC), sustentando que a escritura lavrada em nome de Débora constituiria ato simulado destinado a fraudar os direitos das herdeiras. Sem razão, contudo. A simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, pressupõe um acordo entre as partes para criar uma aparência que não corresponde à realidade, com o intuito de prejudicar terceiros ou violar a lei. As hipóteses legais incluem a aparência de conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das verdadeiramente beneficiadas (inciso I), a declaração falsa de valores ou condições (inciso II), e a utilização de instrumento que contenha data ou lugar diverso do real (inciso III).
No caso vertente, o que se verifica não é propriamente uma simulação destinada a fraudar herdeiros, mas sim um expediente prático — ainda que tecnicamente inadequado — utilizado pelo próprio Alcides, em vida, para viabilizar a venda do imóvel a Valmor. A interposição de Débora como compradora formal decorreu da necessidade de garantir a operação até a quitação integral do preço, conforme confessado pela própria Débora em depoimento. A circunstância decisiva é que o verdadeiro beneficiário do negócio — Valmor Schmoeller — era exatamente a pessoa que Alcides pretendia que o fosse. Não houve dissimulação do destinatário final do ato. Alcides vendeu a Valmor; Débora serviu como ponte para garantir o negócio até a quitação. Ademais, mesmo que se pudesse cogitar a nulidade formal da escritura em nome de Débora, tal nulidade não teria o condão de aniquilar a realidade fática subjacente: a de que Alcides, em vida, livremente dispôs de seu patrimônio, recebeu o preço avençado e entregou a posse ao comprador. O negócio dissimulado — a venda direta de Alcides a Valmor — subsiste em sua essência material, nos termos do art. 167, §1º, do Código Civil, que expressamente dispõe: "Haverá simulação nos negócios jurídicos quando (...) os negócios jurídicos simulados (...) Subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma." Portanto, o negócio dissimulado — a compra e venda entre Alcides e Valmor — é válido em sua substância (alienação onerosa por preço certo e determinado, com tradição da posse) e subsiste juridicamente, ainda que o instrumento formal tenha se valido de interposta pessoa. II.3. Da Natureza da Posse dos Réus — Posse Justa e de Boa-Fé Demonstrada a existência da compra e venda entre Alcides e Valmor, a posse exercida por este desde 2004 decorre de justo título — o negócio jurídico translativo de domínio — e foi exercida com boa-fé, na convicção legítima de que havia adquirido validamente a propriedade. Valmor Schmoeller pagou integralmente o preço de R$ 100.000,00, tomou posse do imóvel, nele fixou residência com sua família, realizou substanciais reformas e benfeitorias, e ali permaneceu por quase duas décadas, de forma pública, contínua, pacífica e com inequívoco animus domini. Essa posse jamais foi violenta, clandestina ou precária. Ao contrário, decorreu diretamente da alienação promovida pelo próprio proprietário originário. A alegação autoral de que a posse seria "clandestina" e de "má-fé" não encontra amparo em nenhuma prova dos autos. A clandestinidade pressupõe ocultação dos atos possessórios, o que é absolutamente incompatível com a realidade demonstrada: Valmor residiu no imóvel por quase 20 anos, de forma pública e notória, com o conhecimento da vizinhança e da própria família de Alcides. A precariedade, por sua vez, pressupõe uma posse inicialmente legítima que se torna injusta pela recusa em restituir a coisa, o que tampouco se verifica, porquanto a posse de Valmor decorreu de aquisição onerosa, e não de empréstimo, comodato ou qualquer relação de confiança que obrigasse à devolução. II.4. Da Usucapião Extraordinária Como Matéria de Defesa Ainda que superadas todas as questões acima, o pedido reivindicatório é obstado pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião) como matéria de defesa, na forma da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "o usucapião pode ser arguido em defesa." O art. 1.238 do Código Civil estabelece que aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único do mesmo dispositivo reduz esse prazo para dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso em exame, os requisitos da usucapião extraordinária, com prazo reduzido, encontram-se inequivocamente preenchidos: a) Posse com animus domini: Valmor Schmoeller exerceu posse sobre o imóvel desde aproximadamente 2004, comportando-se como verdadeiro proprietário: residiu no local com sua família, realizou reformas substanciais, arcou com as despesas de manutenção e se apresentou perante terceiros como dono do bem. b) Posse mansa e pacífica: A posse exercida por Valmor jamais foi objeto de oposição efetiva por parte do proprietário registral ou de seus herdeiros. Alcides, em vida, não apenas consentiu com a posse de Valmor como foi ele próprio quem a originou, mediante a venda do imóvel. As herdeiras, segundo sua própria narrativa, somente tomaram conhecimento da ocupação em setembro de 2019, por meio de certidão de Oficial de Justiça, ou seja, mais de quinze anos após o início da posse. c) Posse contínua e ininterrupta: Valmor permaneceu no imóvel ininterruptamente desde 2004 até seu falecimento em 09/09/2024 — período superior a vinte anos. Após seu óbito, a posse foi continuada por seus herdeiros e companheira. d) Lapso temporal: Considerando o início da posse em 2004, o prazo decenal do art. 1.238, parágrafo único, do CC, restou plenamente consumado já em 2014 — portanto, quase dez anos antes do ajuizamento da presente ação. Mesmo que se considerasse o prazo integral de quinze anos do caput do art. 1.238, este teria se completado em 2019, antes de qualquer oposição formal por parte do autor. e) Moradia habitual e benfeitorias: Restou demonstrado nos autos, por prova documental e testemunhal, que Valmor fixou no imóvel sua moradia habitual e realizou obras e serviços de caráter produtivo, o que autoriza a incidência do prazo reduzido de dez anos previsto no parágrafo único do art. 1.238 do CC. Cabe registrar, todavia, que o acolhimento da exceção de usucapião como matéria de defesa, com a consequente improcedência da ação reivindicatória, não produz os mesmos efeitos de uma ação de usucapião autônoma, razão pela qual a sentença de improcedência não poderá servir como título para registro imobiliário. A questão é apreciada incidenter tantum, como fundamento para afastar a pretensão reivindicatória, e não como objeto principal da demanda. Assim, para a obtenção da declaração formal de aquisição da propriedade com eficácia erga omnes e aptidão registral, os réus deverão valer-se de ação própria de usucapião. II.5. Da Inércia do Proprietário Registral e a Função Social da Propriedade Não se pode olvidar que o direito de propriedade, embora constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXII, da CF), não é absoluto, devendo atender à sua função social (art. 5º, XXIII, da CF e art. 1.228, §1º, do CC). No caso em exame, Alcides Rodrigues da Costa alienou voluntariamente o imóvel a Valmor Schmoeller em 2004 e não mais exerceu qualquer ato de domínio ou posse sobre o bem até seu falecimento em 2012. Suas herdeiras, por sua vez, somente em 2019 — quinze anos após a transferência da posse — tomaram conhecimento da ocupação. A ação foi ajuizada apenas em 2023, quase duas décadas depois da consolidação da posse pelo réu. A situação fática consolidada ao longo de todos esses anos evidencia que o imóvel cumpre sua função social nas mãos dos réus, que ali estabeleceram sua moradia, realizaram benfeitorias e exerceram todos os atos inerentes ao domínio. Deferir a pretensão reivindicatória neste contexto significaria desconsiderar uma realidade fática cristalizada por quase vinte anos de posse qualificada, em flagrante afronta aos princípios da função social da propriedade e da vedação do enriquecimento sem causa. III. Da Reconvenção — Usucapião Extraordinária Os réus apresentaram reconvenção pleiteando a declaração formal de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Embora os requisitos materiais da usucapião extraordinária estejam demonstrados, conforme amplamente fundamentado no item II.4 supra, a declaração formal de aquisição da propriedade por usucapião, com eficácia erga omnes e aptidão para registro imobiliário, demanda o cumprimento de requisitos processuais específicos que não foram observados na presente demanda reconvencional. Com efeito, a ação de usucapião exige, para a validade da sentença declaratória, a citação de todos os confinantes do imóvel e de seus cônjuges, a publicação de editais para eventuais interessados e a intimação das Fazendas Públicas (federal, estadual e municipal), nos termos dos arts. 246, §3º, e 259, I, do CPC. Tais providências não foram realizadas nos presentes autos, porquanto a reconvenção tramitou no bojo da ação reivindicatória, com a formação subjetiva limitada às partes originárias. A jurisprudência é firme no sentido de que a declaração de usucapião em sede de reconvenção, sem a observância dessas formalidades, padece de vício processual insanável, pois resulta em decisão com pretensão de eficácia erga omnes sem que todos os potencialmente atingidos tenham sido ouvidos. Extingo a reconvenção sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ressalvado aos réus o direito de ajuizar ação própria de usucapião para obtenção da declaração formal de aquisição da propriedade, com observância dos requisitos processuais pertinentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE ALCIDES RODRIGUES DA COSTA na ação reivindicatória, por restar demonstrado nos autos que a posse exercida pelos réus é justa, decorrente de negócio jurídico de compra e venda celebrado pelo próprio autor da herança em vida, e por reconhecer, como matéria de defesa (incidenter tantum), o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil), o que obsta a pretensão reivindicatória; b) REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 188422581), tornando-a definitivamente sem efeito; c) EXTINGO a reconvenção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via processual eleita, ressalvado aos reconvintes o direito de ajuizar ação própria de usucapião; d) RETIFICO o valor da causa para R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); e) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Caso haja recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em seguida, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o feito à Câmara Regional de Caruaru para apreciação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica. ELIAS SOARES DA SILVA Juiz de Direito