Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A EXECUTADO(A): ITAJUBA PETROLEO LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0097186-17.1996.8.17.0001
Vistos, etc... PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ITAJUBA PETRÓLEO LTDA. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ 44.743,14, com base em duplicatas mercantis, com vencimentos entre as datas de 05/10/1995 e 10/10/1995. Custas processuais pagas ao ID 89690089. A executada foi devidamente citada na data de 03/05/2011, conforme carta precatória juntada aos autos em 06/07/2001 (ID 89690121 - pág.8). Ao ID 89690121 - págs.9/12, a executada ofereceu bens à penhora. Ao ID 89690131, foi realizada tentativa frustrada de bloqueio de valores através do sistema Bancejud. Ao ID 89691135, foi proferida decisão, na data de 18/05/2015, indeferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como determinando ao exequente prazo para manifestar-se acerca dos bens oferecidos à penhora, e por fim, deferindo a realização de tentativa de gravame de veículos através do sistema Renajud. A tentativa de gravame através do Renajud restou frustrada (ID 89691137). Ao ID 89691142, na data de 17/03/2017, a parte exequente requer novamente que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que foi novamente indeferido ao ID 89691145. Ao ID 89691150, foi determinado prazo ao exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão, com fulcro no art.921, III, do CPC, com publicação em 12/07/2019. Em 25/09/2020, a parte exequente apenas acostou substabelecimento ao ID 89691151. Em 14/10/2021, o exequente, pela terceira vez, requer o redirecionamento da execução civil aos sócios de sociedade empresária (ID 90598370). Ao ID 133691786, o exequente requer a suspensão do presente processo, uma vez que não foram localizados bens capazes de satisfazer o débito aqui perseguido. Ao ser intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente acostou petição ao ID 194464549, alegando que, "na data de 12/07/2019, a exequente foi intimada a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Entretanto diante da migração do sistema para o meio eletrônico, a exequente se manifestou apenas em 14/10/2021, pleiteando a sucessão processual em razão do encerramento indevido da empresa executada. No ano de 2022, foi determinado ato ordinatório para tentar citar a executada e dar-lhe ciência sobre a digitalização dos autos, porém a diligência restou infrutífera.Diante disso, em 22/05/2023, a exequente requereu a suspensão do feito.(...) Segundo o art. 921 do CPC, tem-se como requisito obrigatório a suspensão do processo por 1 (um) ano e, após tal episódio, iniciar-se-á a contagem para fins de prescrição intercorrente. Nessa toada, é imprescindível esclarecer que não houve a ocorrência de tal fato no presente caso." Decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida em 1996 sem oposição do correspondente embargos. Sabe-se que o inadimplemento do negócio jurídico (violação de um direito) atribui pretensão ao direito de crédito, o qual pode ser extinto pela desídia do credor (prescrição), conforme se depreende da leitura do art. 189 do Código Civil, in verbis: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. A prescrição das ações executivas de título de crédito está regulada no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, segundo o qual: Art. 206. Prescreve: (...). § 3o Em três anos: (...). VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Consoante dispõe o art. 18 da Lei 5.474/68, inciso I, a pretensão à execução da duplicata prescreve em três anos, contados da data do vencimento do titulo. A partir dai, o titulo perde sua natureza cambial, subsistindo como mero quirógrafo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). A jurisprudências pátria aplica tal entendimento em relação a duplicatas, conforme abaixo transcrito. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - O recolhimento, pela parte apelante, do preparo do recurso de apelação, após formular pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e de diferimento de custas no recurso, caracteriza renúncia tácita ao pedido de concessão dos benefícios em questão, por preclusão lógica, uma vez que configurada a prática de ato processual posterior incompatível com o anterior. PRESCRIÇÃO - A execução lastreada em duplicatas mercantis prescreve em 3 anos ( LF 5.474/68, art. 18)- Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Interrompida a prescrição, por despacho do juiz que ordena a citação ( CC/02, art. 202, I), inicia-se, a partir desse momento, a prescrição intercorrente, caso o interessado não promova a citação no prazo e na forma da lei processual - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b. 1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b. 2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de três anos ( LF 5.474/68, art. 18), contado do despacho do juiz que ordenou a citação (25.04.2017); e (c.2) a parte credora não promoveu a citação da parte devedora, ainda que por edital, em quase quatro anos de tramitação do feito - Mantida a r. sentença, que julgou extinto o processo, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10009271220178260338 SP 1000927-12.2017.8.26.0338, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 20/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) É cediço que, para a contagem do prazo de prescrição intercorrente se utiliza o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Confira-se, ainda, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Na análise concreta do prazo prescricional será aplicável o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, contando-se o prazo de prescrição da pretensão da ação, seja ela de conhecimento ou de execução. No cumprimento de sentença ter-se-á o mesmo prazo contado sucessivamente por três vezes: primeiro para a propositura do processo de conhecimento; depois para o início do cumprimento de sentença; e, finalmente, eventualmente para prescrição intercorrente. No processo de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.537). O Superior Tribunal de Justiça, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu que: “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente”. O voto condutor do acórdão do REsp n. 1.604.412/SC teve por esteio a dimensão teleológica da prescrição: proporcionar segurança jurídica e pacificação das relações sociais. Também consignou o entendimento de que há uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, sendo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. In casu, ao ID 89691150, foi determinado prazo ao exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão, com fulcro no art.921, III, do CPC, com publicação em 12/07/2019. Em 25/09/2020, a parte exequente apenas acostou substabelecimento ao ID 89691151. Em 14/10/2021, o exequente, pela terceira vez, requer o redirecionamento da execução civil aos sócios de sociedade empresária (ID 90598370). Ao ID 133691786, o exequente requer a suspensão do presente processo, uma vez que não foram localizados bens capazes de satisfazer o débito aqui perseguido. Ao ser intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente acostou petição ao ID 194464549, alegando que, "na data de 12/07/2019, a exequente foi intimada a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Entretanto diante da migração do sistema para o meio eletrônico, a exequente se manifestou apenas em 14/10/2021, pleiteando a sucessão processual em razão do encerramento indevido da empresa executada. No ano de 2022, foi determinado ato ordinatório para tentar citar a executada e dar-lhe ciência sobre a digitalização dos autos, porém a diligência restou infrutífera.Diante disso, em 22/05/2023, a exequente requereu a suspensão do feito.(...) Segundo o art. 921 do CPC, tem-se como requisito obrigatório a suspensão do processo por 1 (um) ano e, após tal episódio, iniciar-se-á a contagem para fins de prescrição intercorrente. Nessa toada, é imprescindível esclarecer que não houve a ocorrência de tal fato no presente caso." Ocorre que, o prazo prescricional intercorrente começa a contar automaticamente após um ano de suspensão da execução, independentemente de intimação da parte credora e, como acima já explicitado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Saliente-se que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo a inversa, como uma das formas de intervenção de terceiros, devem ser protocolizados vinculada e autonomamente ao processo executivo – arts. 133 a 137, do CPC. Assim, deveria a parte exequente ter promovido a correta distribuição do incidente, para apreciação do pedido de desconsideração, e não em simples petição nos autos. Pode-se observar que, uma vez requerido pelo próprio exequente a suspensão do feito, com base no art.921, III, do CPC, dele é a obrigação de impulsionar o feito. Nesse sentido, trazemos a jurisprudência pátria. “I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. Tem-se o decurso de mais de 4 (quatro) anos sem que a parte exequente tenha diligenciado para promover a localização de bens penhoráveis. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No caso de pretensão para haver o pagamento de triplicata, a Lei n. 5.474 /1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. É importante ressaltar que o arquivamento do processo e ou o cumprimento de diligências não pode perdurar "ad eternum", sob pena de violação da garantia constitucional da duração razoável do processo, dos meios que garantam a celeridade na tramitação deste (art. 5º, LXXXVII, da CF), e subverter a regra atinente à prescrição. O verdadeiro escopo da prescrição intercorrente é fazer cessar o efeito odioso de um processo que nunca cessa, que nunca acaba. A sistemática processual se desenvolve, esquematicamente, com um início, um desenvolvimento e um fim - em regra com a prestação jurisdicional buscada ou com a extinção do feito nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil. Bem por isso, diante do seu caráter instrumental, e do princípio da duração razoável do processo, não há como aceitar que o processo se eternize. Sob este enfoque, a eternização da pretensão creditícia não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. Pelo exposto, considerando o lapso temporal e a inexistência de bens penhoráveis, após mais de 28 (vinte e oito) anos de tramitação do processo, declaro extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas e sem ônus para as partes, conforme art. 921, §5º, do CPC. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5