Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: G. C. D. S., C. C. D. S. ESPÓLIO -
REQUERIDO: L. B. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207320322 conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA I. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000840-75.2015.8.17.0150 ESPÓLIO -
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora, acima nomeada, qualificada nos autos, em face da parte requerida, acima nomeada, qualificada nos autos. A parte autora pugnou pela desistência do feito. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a desistência da ação possibilita a extinção do processo sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Ressalte-se que, embora o réu tenha sido citado nos autos, sua anuência à desistência não é exigida no presente caso, tendo em vista que a conduta processual adotada por sua parte, no caso, o pagamento das parcelas mensais, denota desnecessidade de decisão mérito. Ademais, o feito encontra-se paralisado há meses, sem qualquer impulso válido, e, caso houvesse resistência ou interesse na continuidade da demanda, seria de se esperar manifestação do advogado constituído, o que não ocorreu. Dessa forma, a homologação da desistência mostra-se medida adequada e consentânea com o princípio da celeridade e economia processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, carecendo de interesse processual para prosseguir na ação, homologo a desistência e decreto a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 17.116/2020, incumbe ao desistente o pagamento das despesas processuais. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da requerida, no percentual de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, caso exista nos autos concessão do benefício de justiça gratuita, por força e nos termos do art. 98 do CPC. P.R.I. Transitando em julgado, remeta-se ao arquivo. Cumpra-se. ÁGUAS BELAS, 13 de junho de 2025. GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz de Direito ÁGUAS BELAS, 16 de junho de 2025. FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste