Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A., ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO(A): FABIAN LISBOA MARCON SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000393-27.2016.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução em que são partes as acima epigrafadas. o Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas, a fim de ser expedido novo mandado de citação ou da nova diligência, não abrangidos pelas custas processuais iniciais (Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020), nos termos do Provimento 002/2022 - CM (DJE 47/2022). A parte autora deixou de apresentar manifestação, conforme certificado, deixando de adimplir com as custas processuais do presente feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas pelo Juízo, haja vista que não pagou as custas processuais para realização da diligência, não restando outro caminho senão extinguir o feito. Apesar de devidamente intimada no decorrer do processo, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais cabíveis, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/20 e do Provimento 002/2022 - CM (DJE 47/2022), ato da parte que se configura em pressuposto para a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. Portanto, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de apresentação de apelação, considerando o presente feito fora extinto sem resolução de mérito e que a parte ré sequer fora citada, verifica-se a desnecessidade de sua citação para ofertar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, posto que ainda não fora formada a relação processual, bem como não ocorreu coisa julgada material, tampouco preclusão em relação a ela. De tal modo, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, 07 de Agosto de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito