Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Lindalva Maria da Silva
Apelados: Aleksandra da Silva Félix e Edivaldo Honório da Silva Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Juíza Decisora: Flávia Fabiane Nascimento Figueira Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO. RECORRENTE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE PROSSEGUIMENTO DO FEITO TEMPESTIVAMENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por Lindalva Maria da Silva em face da sentença de ID 51217378 proferida pelo1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0000499-24.2011.8.17.1400, ajuizada por Lindalva Maria da Silva em desfavor de Aleksandra da Silva Félix e Edivaldo Honório da Silva. A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é caso (ou não) de ausência de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. III. Razões de decidir 3.A Apelante apresentou resposta à decisão de ID 51217368, intempestivamente, no dia 28.01.2025 com petição de ID 51217374 para habilitação da nova causídica e informando que a “Autora possui interesse no prosseguimento do feito e informa que não está na posse do bem, porém esta diligenciando para trazer o novo endereço dos Réus”. No dia 28.01.2025, a parte apelante apresenta, intempestivamente, a petição de ID 51217376 fornecendo um número de telefone para citação do Réu. 4.Com efeito, não há cerceamento de defesa, pois a parte apelante peticionou só quando decorrido o prazo determinado em juízo. 5.Não há nulidade do processo por falta de decisão saneadora. Isso porque só é cabível a aplicação do art. 357, do CPC quando presentes os pressupostos para prosseguimento do feito, o que não ocorreu no feito. 6.A parte apelante se manifestou, intempestivamente, da decisão de ID 51217368, pois o prazo final para manifestação era dia 24.01.2025 e a parte peticionou tão somente no dia 28.01.2025 (petições de ID 51217374 e ID 51217376). IV. Dispositivo e tese 7.Recurso improvido. Mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte apelante peticiona após decorrido o prazo determinado em juízo. 2.Não há nulidade do processo por falta de decisão saneadora. Isso porque só é cabível a aplicação do art. 357, do CPC quando presentes os pressupostos para prosseguimento do feito, o que não ocorreu no feito” ======================================================= Dispositivos relevantes citados: CPC, 357. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0002727-04.2012.8.17.0990 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002727-04.2012.8.17.0990, em que figuram, como Apelante, Lindalva Maria da Silva, e, como Apelados, Aleksandra da Silva Félix e Edivaldo Honório da Silva, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10