Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0383 Processo nº 0003467-86.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: CLAUDIA KELLY DE ARAUJO MATA AUTOR(A): O. A. M.
Vistos. AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente habilitados interpôs embargos de declaração da sentença prolatada nos autos, aduzindo que a sentença embargada deveria ser reformada em razão de uma suposta omissão. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a DECIDIR. A despeito dos argumentos arregimentados pelos embargantes, as questões apontadas como capazes de caracterizar os equívocos alegadas não se prestam para os fins colimados. A sentença embargada apreciou detida e claramente as circunstâncias carreadas ao processo e reflete o entendimento chancelado a partir da interpretação que se conferiu às provas colacionadas e aos textos normativos referenciados. Contrariamente ao sustentado pelo embargante, o decisum incorpora de forma clara as razões do convencimento chancelado, não se visualizando do seu conteúdo lacunas ou incoerências capazes de ensejar a sua modificação. O embargante pretende, na realidade, a modificação do julgado sem, contudo, apontar uma verdadeira omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outra nulidade. Em verdade este juízo por meio da sentença proferida enfrentou as questões fáticas e jurídicas apresentadas. Analisando detidamente os autos, vê-se que o ora embargante afirma que teria ocorrido omissão deste juízo ao não se manifestar sobre a forma como se daria o reembolso. Acontece que no dispositivo da sentença, mais especificamente, em seu item “a”, foi confirmada a tutela de urgência concedida anteriormente. E, na decisão de tutela de urgência (ID 42476238) há menção expressa ao reembolso integral no caso de inexistência de profissionais credenciados, senão veja-se: “Contudo, cabe um parêntese na pretensão do autor, no que se refere ao pedido de que a realização do tratamento se dê junto à Clínica Espaço Interagir, visto que, a priori, o tratamento deve ser realizado por profissionais credenciados ao plano réu que atendam às necessidades da especialização nos métodos ABA, HANEN, PECS, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, e, somente se inexistentes, deve a seguradora custear integralmente o tratamento em clínica(s) e/ou profissional(is) não habilitado(s) pelo seguro-saúde.” Grifos nossos Assim sendo, em não sendo o caso de omissão, o inconformismo com o entendimento ora explanado, apenas pode ser exteriorizado por meio do recurso de apelação cabível, vez que as razões expostas pelos embargantes, na verdade, são matérias que em nada se confundem com qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade. Ante tais fundamentos, por divisar que a decisão vergastada não está eivada de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro nos artigos 1022 a 1026 do Código de Processual Civil, deixo de recepcionar os embargos aclaratórios ventilados. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Observadas as cautelas legais. Recife, data da assinatura digital. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito em exercício cumulativo