Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: HUGO ERICKSON ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __200098389___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138720-07.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. Da sentença proferida no Id. 199191096 foram opostos embargos de declaração pela parte demandante (Id. 199991873). Alega que a constituição do título judicial deve abranger os encargos contratuais em caso de inadimplemento, devendo a atualização do débito respeitar o que foi pactuado. Sem necessidade de intimação da parte embargada. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão à parte embargante na medida em que o contrato prevê expressamente cláusula de atualização por falta ou atraso de pagamento. À vista disso, acolho os embargos de declaração para sanar o erro apontado e, fazendo integrar à sentença lançada no Id.199191096 a seguinte parte dispositiva: com base no artigo 701, § 2º, do CPC-2015, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo esta demanda prosseguir nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, observando o valor de R$ 96.806,56, devidamente atualizado conforme a cláusula contratual 14, Id. 150068374. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis. Recife, 04 de abril de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito " RECIFE, 29 de abril de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 21:29
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HUGO ERICKSON ALVES DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0138720-07.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. Da sentença proferida no Id. 199191096 foram opostos embargos de declaração pela parte demandante (Id. 199991873). Alega que a constituição do título judicial deve abranger os encargos contratuais em caso de inadimplemento, devendo a atualização do débito respeitar o que foi pactuado. Sem necessidade de intimação da parte embargada. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão à parte embargante na medida em que o contrato prevê expressamente cláusula de atualização por falta ou atraso de pagamento. À vista disso, acolho os embargos de declaração para sanar o erro apontado e, fazendo integrar à sentença lançada no Id.199191096 a seguinte parte dispositiva: com base no artigo 701, § 2º, do CPC-2015, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo esta demanda prosseguir nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, observando o valor de R$ 96.806,56, devidamente atualizado conforme a cláusula contratual 14, Id. 150068374. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis. Recife, 04 de abril de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: HUGO ERICKSON ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __200098389___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138720-07.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. Da sentença proferida no Id. 199191096 foram opostos embargos de declaração pela parte demandante (Id. 199991873). Alega que a constituição do título judicial deve abranger os encargos contratuais em caso de inadimplemento, devendo a atualização do débito respeitar o que foi pactuado. Sem necessidade de intimação da parte embargada. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão à parte embargante na medida em que o contrato prevê expressamente cláusula de atualização por falta ou atraso de pagamento. À vista disso, acolho os embargos de declaração para sanar o erro apontado e, fazendo integrar à sentença lançada no Id.199191096 a seguinte parte dispositiva: com base no artigo 701, § 2º, do CPC-2015, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo esta demanda prosseguir nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, observando o valor de R$ 96.806,56, devidamente atualizado conforme a cláusula contratual 14, Id. 150068374. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis. Recife, 04 de abril de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito " RECIFE, 29 de abril de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 21:29
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HUGO ERICKSON ALVES DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0138720-07.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. Da sentença proferida no Id. 199191096 foram opostos embargos de declaração pela parte demandante (Id. 199991873). Alega que a constituição do título judicial deve abranger os encargos contratuais em caso de inadimplemento, devendo a atualização do débito respeitar o que foi pactuado. Sem necessidade de intimação da parte embargada. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão à parte embargante na medida em que o contrato prevê expressamente cláusula de atualização por falta ou atraso de pagamento. À vista disso, acolho os embargos de declaração para sanar o erro apontado e, fazendo integrar à sentença lançada no Id.199191096 a seguinte parte dispositiva: com base no artigo 701, § 2º, do CPC-2015, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo esta demanda prosseguir nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, observando o valor de R$ 96.806,56, devidamente atualizado conforme a cláusula contratual 14, Id. 150068374. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis. Recife, 04 de abril de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 11:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2025, 11:35
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 17:45
Publicação
03/04/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 17:13
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HUGO ERICKSON ALVES DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0138720-07.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de HUGO ERICKSON ALVES DA SILVA. Narra a inicial que as partes firmaram contrato de emissão e utilização dos cartões Banco do Brasil S.A – cartão múltiplo n° 150148440, por meio do qual a instituição disponibilizou um limite de crédito. Aduz que em tal modalidade tem vigência pelo período de 1(um) ano, entretanto, as cláusulas pactuadas são renovadas automaticamente, salvo manifestação em contrário, o que não ocorreu, de modo que o contrato passou por sucessivas renovações até o vencimento antecipado. Assevera que as obrigações constantes no instrumento de crédito se encontram vencidas desde 20.02.2023, cuja dívida atualizada perfaz o importe de R$ 96.806,56. Pugna pela condenação da parte requerida no pagamento da quantia acima mencionada. A parte demandada foi devidamente citada, mas não efetuou o pagamento da quantia devida, tampouco apresentou embargos à monitória (Id 199123911). É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, fica decretada a revelia. No prazo de lei, caberia ao réu cumprir o mandado, efetuar o pagamento reclamado ou ofertar embargos monitórios. Como não fez nem uma coisa nem outra, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC. A razão da ação monitória, como se sabe, é proporcionar ao credor, munido de documento sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. O pleito encontra-se devidamente regularizado e consubstanciado com prova documental produzida, que demonstra a existência da dívida objeto dos presentes autos. Veja-se que foi juntado aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Tais documentos não foram desconstituídos pela parte demandada que, regularmente citada, não ofereceu impugnação.
Ante o exposto, e com base no artigo 701, § 2º, do CPC-2015, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo esta demanda prosseguir nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, observando o valor de R$ 96.806,56, devidamente atualizado pela tabela do Encoge, desde a propositura da presente ação, além de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da citação, tudo, até o dia 27/08/2024. A partir do dia 28/08/2024 a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA. Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se à Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. Recife, 27 de março de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HUGO ERICKSON ALVES DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0138720-07.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de HUGO ERICKSON ALVES DA SILVA. Narra a inicial que as partes firmaram contrato de emissão e utilização dos cartões Banco do Brasil S.A – cartão múltiplo n° 150148440, por meio do qual a instituição disponibilizou um limite de crédito. Aduz que em tal modalidade tem vigência pelo período de 1(um) ano, entretanto, as cláusulas pactuadas são renovadas automaticamente, salvo manifestação em contrário, o que não ocorreu, de modo que o contrato passou por sucessivas renovações até o vencimento antecipado. Assevera que as obrigações constantes no instrumento de crédito se encontram vencidas desde 20.02.2023, cuja dívida atualizada perfaz o importe de R$ 96.806,56. Pugna pela condenação da parte requerida no pagamento da quantia acima mencionada. A parte demandada foi devidamente citada, mas não efetuou o pagamento da quantia devida, tampouco apresentou embargos à monitória (Id 199123911). É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, fica decretada a revelia. No prazo de lei, caberia ao réu cumprir o mandado, efetuar o pagamento reclamado ou ofertar embargos monitórios. Como não fez nem uma coisa nem outra, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC. A razão da ação monitória, como se sabe, é proporcionar ao credor, munido de documento sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. O pleito encontra-se devidamente regularizado e consubstanciado com prova documental produzida, que demonstra a existência da dívida objeto dos presentes autos. Veja-se que foi juntado aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Tais documentos não foram desconstituídos pela parte demandada que, regularmente citada, não ofereceu impugnação.
Ante o exposto, e com base no artigo 701, § 2º, do CPC-2015, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo esta demanda prosseguir nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, observando o valor de R$ 96.806,56, devidamente atualizado pela tabela do Encoge, desde a propositura da presente ação, além de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da citação, tudo, até o dia 27/08/2024. A partir do dia 28/08/2024 a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA. Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se à Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. Recife, 27 de março de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 18:49
Procedência
27/03/2025, 18:49
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2025, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 10:41
Publicação
18/12/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: HUGO ERICKSON ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186571889, conforme segue transcrito abaixo: "...Decorridos, sem a apresentação nos autos da precatória,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138720-07.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL intime-se o autor a comprovar o diligenciamento do ato." RECIFE, 16 de dezembro de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 07:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2024, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 07:54
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:48
Publicação
31/10/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HUGO ERICKSON ALVES DA SILVA DESPACHO Aguarde-se a devolução da carta precatória por 30 dias. Decorridos, sem a apresentação nos autos da precatória,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0138720-07.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL intime-se o autor a comprovar o diligenciamento do ato. RECIFE, 28 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento
28/10/2024, 11:32
Mero expediente
28/10/2024, 11:32
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 11:30
Decurso de Prazo
27/10/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:43
Publicação
21/10/2024, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HUGO ERICKSON ALVES DA SILVA DESPACHO Manifeste-se o autor, 05 dias, sobre a certidão de ID 184274851, sob pena de extinção. RECIFE, 16 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0138720-07.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 10:33
Mero expediente
16/10/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 10:32
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 20:12
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:50
Mandado
27/09/2024, 13:26
Mandado
27/09/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:04
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
27/09/2024, 08:36
Decurso de Prazo
27/09/2024, 01:24
Publicação
25/09/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HUGO ERICKSON ALVES DA SILVA DESPACHO Ante os termos do último requerimento, revogo o despacho de ID 175561148.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0138720-07.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Cite-se o demandado no endereço fornecido no ID 182911171, mediante o pagamento das despesas próprias no prazo de 15 dias. RECIFE, 23 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 10:24
Mero expediente
23/09/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HUGO ERICKSON ALVES DA SILVA DESPACHO Já foi concedida uma dilação para a apresentação de documento. Não é possível se eternizar o processo ao arrepio da razoável duração deste. Assim,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0138720-07.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL indefiro o pedido. Aguarde-se o decurso do prazo concedido no ID 179291227, voltando conclusos, com a certidão pertinente. RECIFE, 4 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 11:56
Mero expediente
04/09/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HUGO ERICKSON ALVES DA SILVA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0138720-07.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Defiro a dilação requerida por mais 10 dias. RECIFE, 19 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 09:28
Mero expediente
19/08/2024, 09:28
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 09:27
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:09
Publicação
09/08/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HUGO ERICKSON ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, DISTRIBUIR a Carta Precatória por meio do peticionamento inicial de primeiro grau do TJSP relativo à comarca a que é destinado o referido expediente, fazendo prova nos presentes autos de sua distribuição no MM Juízo Deprecado. RECIFE, 23 de julho de 2024. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138720-07.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 09:26
Expedição de documento (Carta precatória)
17/07/2024, 14:38
Mero expediente
11/07/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:01
Mandado
05/06/2024, 16:52
Mandado
05/06/2024, 12:20
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
05/06/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 07:02
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 18:47
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:51
Mero expediente
04/03/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 08:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:10
Mandado
01/02/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)