Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MANUEL GAUDENCIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204848614, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO A PARTE EXEQUENTE, acima identificada ingressou com a presente EXECUÇÃO FISCAL em face da PARTE EXECUTADA, qualificada nos autos, pelos fatos alegados na inicial. Juntou documentos. No curso do processo, a parte executada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução. – ID 195818487. Invocada, a parte exequente se manifestou favorável ao pleito exequente no que tange a prescrição do crédito objeto da ação. – ID 202962679. Relatei o necessário. DECIDO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001115-31.2006.8.17.0670
Trata-se de execução fiscal lastreada em Certidão de Dívida Ativa em que a própria parte exequente concordou com a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente. Ora, ao meu sentir, ainda que não tivesse operado a prescrição intercorrente, o pedido de extinção do processo pela própria exequente, ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de uma das condições da ação, a saber, interesse processual, uma vez que o próprio exequente expressamente manifesta desinteresse em prosseguir com a execução. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando ausente interesse processual. O interesse processual, condição da ação, exige a demonstração de utilidade e necessidade da demanda, o que não se verifica quando o exequente declara que não pretende dar seguimento à execução, seja por não vislumbrar bens penhoráveis, seja por razões administrativas internas. Ainda que pudesse, em tese, não ter se configurado a prescrição intercorrente, é evidente que a continuidade do processo, sem a cooperação do exequente, seria contrária à efetividade e economia processual, transformando a execução em um procedimento meramente formal e desprovido de finalidade prática. ISTO POSTO, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 19, §1°, I, da Lei n° 10.522/2002. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. GRAVATÁ, 22 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 13 de junho de 2025. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste