Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PRAIA BELA CONDOMINIO I EXECUTADO(A): RAPHAEL JOSE DE ARAUJO REAL MARTINS DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000331-06.2024.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PRAIA BELA CONDOMINIO I em face de RAPHAEL JOSE DE ARAUJO REAL MARTINS, objetivando o recebimento de cotas condominiais. Em breve síntese, após a citação regular do executado (Id. 185113700) e ausência de pagamento voluntário, procedeu-se ao bloqueio de ativos via SISBAJUD, resultando na constrição parcial de R$ 249,43 (Id. 202064464). Lavrado o termo de penhora, o executado foi devidamente intimado da constrição por Oficial de Justiça, conforme certidão de Id. 207577605, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de impugnação (Certidão de Id. 210730580). O exequente requereu a expedição de alvará (Id. 217207801). Houve expedição equivocada de ato ordinatório cobrando custas para novas pesquisas (Id. 214476121). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Do Levantamento de Valores Diante da ausência de impugnação à penhora da quantia de R$ 249,43, DEFIRO o levantamento. Proceda-se à transferência para conta judicial (se ainda não realizada) e expeça-se ALVARÁ em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 217207801. 2. Do Saneamento Processual Torno sem efeito o ato ordinatório de Id. 214476121, dispensando o exequente das custas ali cobradas, visto que não houve pedido de novas pesquisas, mas apenas de levantamento de valor. 3. Do Prosseguimento da Execução Expedido o alvará, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora para quitação integral do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, desde já determino a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão, ficando ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências visando a constrição/indisponibilidade de bens do executado, como penhora, informações em sistemas consultivos, reiteração de pedidos de consulta nesses sistemas, pleitos de medidas executivas indiretas/atípicas, dentre outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente. Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando as partes advertidas que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que os autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Resolução n. 03/2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito