Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO DULCE DE SOUZA LEAO LTDA EXECUTADO(A): ALCANTARA JOSE DA FONSECA JUNIOR SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0023847-86.2021.8.17.8201
Vistos, etc. Não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Em nenhum momento a causa da extinção foi a falta de citação, até porque esta foi efetivamente realizada. O fundamento foi a ausência de fornecimento, após a intimação, do novo endereço do executado, para continuidade da execução. Várias foram as diligências deste juízo visando o êxito da execução. O Renajud já havia sido realizado, de forma inexitosa, conforme comprovante ora anexado. Embora se reconheça a possibilidade de suspensão da CNH, na fase executiva, conforme precedentes do STJ, no presente caso se trata de execução de título executivo extrajudicial, que possui rito diverso do CPC, não se aplicando a suspensão prevista no art. 921, deste diploma, determinando a Lei 9099/95, em seu art. 53, §4º, da Lei 9099/95, que em não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. P.R.I. Recife, 28 de dezembro de 2025 AUZIENIO DE C. CAVALCANTI JUIZ DE DIREITO