Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217477188, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127528-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA VASCONCELOS RIBEIRO Vistos etc. I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE FATIMA VASCONCELOS RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, igualmente qualificada. 1.1. Aduziu a parte DEMANDANTE, para tanto, o seguinte: (i) que é pessoa idosa, portadora de deficiência física e consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela parte DEMANDADA; (ii) que foi surpreendida com a aplicação de uma multa no valor de R$ 4.776,15, sob a alegação de que o medidor de sua residência estaria registrando consumo inferior ao devido, conforme apurado em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2132420, lavrado em 27/04/2024; (iii) que a cobrança se baseou em suposto consumo anormalmente baixo entre dezembro de 2023 e abril de 2024; (iv) que justifica a redução do consumo no referido período, pois o imóvel esteve alugado até novembro de 2023, passando por reforma estrutural de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024, e, posteriormente, permaneceu desocupado em razão de trágico evento familiar (a perda gestacional de sua nora) que levou ao afastamento temporário dos residentes; (v) que a inspeção foi realizada de forma invasiva e desrespeitosa, com os agentes da DEMANDADA subindo no muro de um vizinho para fotografar o interior da residência; (vi) que, ao contrário do que consta no TOI, não se recusou a assinar o termo, tratando-se de registro inverídico por parte da concessionária; (vii) que a apuração da suposta irregularidade foi realizada de forma unilateral, sem a devida perícia técnica qualificada para comprovar a fraude, o que viola seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 1.2. Com base nesses fatos, a parte DEMANDANTE formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança da multa de R$ 4.776,15 e impedir a interrupção do fornecimento de energia; c) a declaração de nulidade do TOI e da avaliação técnica; d) a declaração de inexistência do débito e a confirmação da tutela de urgência; e) a condenação da DEMANDADA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; f) a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.776,15. 2. A petição inicial (ID 187802174) foi instruída com procuração e documentos. 2.1. Por meio da decisão interlocutória de ID 190840220, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a parte DEMANDADA se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da residência da parte DEMANDANTE com base no débito impugnado, sob pena de multa diária. Na mesma ocasião, foi invertido o ônus da prova em desfavor da parte DEMANDADA. 3. Devidamente citada (ID 191313574), a parte DEMANDADA apresentou contestação (ID 194471348), na qual sustentou, em síntese: (i) em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à DEMANDANTE; (ii) no mérito, a regularidade do procedimento de fiscalização, que constatou a existência de desvio de energia elétrica antes do equipamento de medição, conforme TOI nº 2132420; (iii) que a cobrança no valor de R$ 4.776,15 não se refere a uma multa, mas sim à recuperação do consumo efetivamente utilizado e não faturado; (iv) que o procedimento adotado observou rigorosamente as normas da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, garantindo o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa; (v) que, por se tratar de desvio externo, não há necessidade de remoção do medidor para perícia técnica, nos termos do art. 592 da referida resolução; (vi) a legalidade dos critérios de cálculo para apuração do consumo não medido, baseados no histórico da unidade consumidora, conforme art. 595, inciso III, da mesma norma; (vii) a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a não configuração do dever de indenizar por danos morais; (viii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. 4. A parte DEMANDANTE atravessou petição (ID 194748102), informando o pagamento do débito em 04/12/2024, antes do cumprimento da liminar, sob a ameaça de corte do serviço, e requereu o aditamento da inicial para incluir o pedido de restituição do valor pago a título de danos materiais. A parte DEMANDADA manifestou-se contrariamente ao aditamento (ID 198302681). Desta feita o pedido de aditamento foi indeferido por este Juízo, conforme teor da decisão de ID 208686912. 5. Houve apresentação de réplica à contestação (ID 207508207), na qual a parte DEMANDANTE refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial, reforçando a tese de unilateralidade da apuração realizada pela concessionária. 6. Eis o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO 7. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, conquanto fática e jurídica, não demanda a produção de outras provas, sendo os documentos carreados aos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. - Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova 7.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, na medida em que a parte DEMANDANTE se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º da Lei nº 8.078/90), e a parte DEMANDADA, no de fornecedora de serviço público essencial (art. 3º do mesmo diploma legal). 7.2. Em decorrência disso, a questão deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, a qual já foi deferida na decisão de ID 19084022, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ante a manifesta hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar a inexistência da irregularidade que lhe foi imputada. 7.2.1. Caberia, portanto, à concessionária DEMANDADA o ônus de comprovar a existência da fraude no medidor, a regularidade do procedimento administrativo e a exatidão do débito apurado. - Do Mérito 8. A controvérsia central da presente demanda reside na legitimidade do débito de R$ 4.776,15, imputado à parte DEMANDANTE a título de recuperação de consumo, após inspeção que teria constatado suposta fraude no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora. 8.1. A concessionária de serviço público possui o poder-dever de fiscalizar as unidades consumidoras e os seus respectivos equipamentos de medição. Constatada a ocorrência de irregularidade que resulte em faturamento inferior ao real, é lícito à fornecedora, após a instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, proceder à cobrança dos valores não faturados, nos termos da regulamentação editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (Resolução Normativa nº 1.000/2021). 8.2. Ocorre que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por ser um ato administrativo produzido de forma unilateral pela concessionária, não goza de presunção absoluta de legitimidade e veracidade, especialmente quando impugnado judicialmente. Para que a cobrança dele decorrente seja considerada válida, é imprescindível que a fornecedora apresente um conjunto probatório robusto e coeso, capaz de comprovar, de maneira inequívoca, a existência da fraude e a correção dos valores apurados. 8.3. No caso dos autos, a parte DEMANDADA não se desincumbiu do seu ônus probatório. A defesa veio acompanhada unicamente de documentos produzidos pela própria concessionária, como o TOI, o memorial de cálculo e cópias de faturas, os quais, por sua natureza unilateral, são insuficientes para, isoladamente, comprovarem a fraude imputada à consumidora. A DEMANDADA não trouxe aos autos qualquer elemento de prova independente, como laudo pericial ou mesmo fotografias nítidas que demonstrassem a alegada irregularidade ("desvio antes do medidor"). 8.4. Destaco que as fotografias juntadas ao processo não deixam claro o desvio de energia antes do medidor que se deseja comprovar (id. 194471350) 8.4.1. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo e. STJ, quando do julgamento de REsp submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 699: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”. 8.5. No caso ora em análise, verifica-se que a iminência do corte administrativo se deu em descompasso com a tese firmada no supracitado tema (STJ, Tema n. 699). Isso porque foi realizado com lastro na cobrança de consumo não faturado de período superior aos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da alegada fraude, conforme se observa do documento de ID 194471350. 8.5.1. Trago também a colação do entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO UNILATERALMENTE APURADO PELO CRITÉRIO DE ESTIMATIVA DE CARGAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFRONTO COM A SÚMULA 13 DO TJPE. MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Não é possível à concessionária de serviços públicos impor unilateralmente débito pelo critério de estimativa de cargas após a constatação de suspeita de fraude, muito menos suspender sem nenhuma convicção o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, cujos argumentos vão de encontro ao teor da Súmula 13 deste Egrégio TJPE e reiteradas jurisprudências do STJ. 2. O entendimento desta Corte, estampado na Súmula 13, apenas é afastado nas hipóteses de derivação clandestina e não naquelas em que se discute a ocorrência de fraude no medidor de energia. 4. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de nº 0021439-48.2024.8.17.9000, em que figura como Agravante, GILSON JOSÉ CÉSAR BRASIL, e, como Agravada, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores desta 4ª CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Relator Substituto. (TJ-PE - Agravo de Instrumento 214394820248179000. Acórdão. Publicado em 27/11/2024) - Dos Danos Morais 9. O dano moral, nas relações de consumo, configura-se quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero dissabor, atingindo a esfera dos direitos da personalidade do consumidor, como a honra, a dignidade e a tranquilidade. 9.1. Na hipótese vertente, a conduta da DEMANDADA extrapolou o mero aborrecimento. A imposição de uma dívida de valor expressivo, R$ 4.776,15, fundada em uma acusação de fraude não comprovada, a uma consumidora hipervulnerável – por ser pessoa idosa e com deficiência –, somada à ameaça de suspensão de um serviço essencial, configura prática abusiva que atenta contra a dignidade da pessoa humana e gera angústia, insegurança e aflição que merecem reparação. 9.2. A situação é agravada pela informação de que o pagamento chegou a ser efetuado sob a coação da iminência do corte do serviço, evidenciando o temor e o constrangimento impostos à DEMANDANTE. 9.3. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se afigura razoável e proporcional ao dano sofrido. - Da Repetição do Indébito 10. Considerando que o pedido de aditamento da inicial para incluir formalmente a restituição do valor pago foi indeferido por questões processuais (ID 208686912), cabe a parte DEMANDANTE buscar eventual ressarcimento em ação própria. III – DISPOSITIVO 11. Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 11.1. CONFIRMAR, COMO CONFIRMADA FICA, a decisão de tutela de urgência proferida no ID 190840220, que determinou à parte DEMANDADA que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte DEMANDANTE com base no débito objeto desta lide; 11.2. DECLARAR, COMO DECLARADA FICA, a inexistência do débito no valor de R$ 4.776,15 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e quinze centavos), oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2132420; 11.3. CONDENAR, COMO CONDENADA FICA, a parte DEMANDADA, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, a pagar à parte DEMANDANTE, MARIA DE FATIMA VASCONCELOS RIBEIRO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir atualização monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). 12. Em razão da sucumbência, condeno a parte DEMANDADA ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 13. Com o trânsito em julgado deste provimento, e não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas legais e de praxe. 14. Em sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, no prazo de lei, ofertar as suas contrarrazões, no prazo de lei, e, ao depois, com ou sem essa sua manifestação, remetam-se os autos ao e. TJPE, com os nossos cumprimentos, para os fins legais e de direito. 15. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito " RECIFE, 30 de setembro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital