Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ROSANGELA MARIA VENTURA MARINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227610551, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009881-66.2020.8.17.2001 AUTOR(A): UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Vistos etc. Observo que a parte demandada formulou pleito de gratuidade da justiça, mas não comprovou não ter condições de arcar com os honorários periciais sem prejuízo do próprio sustento. Ressalto que não obstante a afirmação de pobreza, ao Juiz é facultado, inclusive de ofício, indeferir os benefícios da justiça gratuita quando não houver nos autos elementos de convicção que elidam tal presunção. Por outro lado, entendo que cabe à parte requerida provar que efetivamente não pode suportar o recolhimento dos honorários periciais, não bastando a simples alegação de dificuldades financeiras. No mesmo sentido encontramos o seguinte precedente do STJ: (...) Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 637.719 - SP (2014/0327022-5) - RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA – STJ – PUBLICADO EM 24/02/2015). É primordial afirmar que a presente decisão, neste tópico, não está deferindo ou indeferindo o pleito de gratuidade. O caso é de dilação probatória para possibilitar a juntada de documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência econômica. Logo, entendo ser imprescindível a produção de tal prova. Feitas essas considerações, determino a intimação da parte demandada para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, comprovar a hipossuficiência econômica, apresentando CÓPIA INTEGRAL DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRACHEQUE ATUALIZADO, nos moldes do art. 99, § 2, do CPC, após o que apreciarei o pleito da gratuidade da justiça. Cumpra-se. RECIFE, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito MC" RECIFE, 23 de janeiro de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital